1ª Turma mantém liberdade de acusado de ser mandante do assassinato do ex-sócio
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve em liberdade J. H.M. Pronunciado por homicídio qualificado, ele teria contratado três guardas municipais para assassinar seu ex-sócio no comércio de veículos. A decisão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 83865.
Com a impetração do HC, a defesa objetivava a libertação de seu cliente sob o fundamento de que não haveria motivos concretos que justificassem a prisão cautelar imposta na sentença de pronúncia, baseada no artigo 408 do Código de Processo Penal (CPP).
Segundo o relator, ministro Menezes Direito, houve flagrante constrangimento ilegal “nos termos da própria Constituição Federal”. Direito afirmou que os fundamentos apresentados na sentença de pronúncia contraditam com a prova dos autos, entre eles os indícios de autoria intelectual do acusado. Assim, ele entendeu que não houve razão para o decreto prisional, tendo em vista que “os motivos elencados na pronúncia não estão sustentados pela realidade dos autos”.
Para Direito, não há como ser admitida acusação de alguém ser o mandante sem que exista prova ou dados concretos. “Se a ameaça a testemunhas também é desqualificada, como é que se vai manter na sentença de pronúncia o decreto de prisão cautelar? Se ele estivesse já preso antes, seria diferente a situação”, completou, ao informar que o acusado estava solto e foi preso na pronúncia.
Menezes Direito citou decisão liminar concedida pelo ministro Sepúlveda Pertence que, antes de se aposentar, relatava o caso. Para Pertence, os fundamentos contidos na impetração eram consistentes. Um dos argumentos da defesa aceitos pelo ministro estaria relacionado às testemunhas, uma vez que ele entendeu não ter havido ato concreto de coação.
De acordo com o ministro Pertence, o Plenário do Tribunal, desde o início do julgamento da Reclamação (RCL) 2391, em 2003, tem discutido amplamente a possibilidade de ser reconhecido o direito de recorrer em liberdade. “É manifesto que – se se conclui pela inconstitucionalidade superveniente do artigo 594 – a fortiori se haverá de concluir pela insubsistência da prisão por pronúncia, salvo, é claro, se respaldada por motivação cautelar idônea”, afirmou Pertence, à época.
Assim, o ministro Menezes Direito deferiu o mérito do HC, mantendo liminar concedida pelo ministro Pertence a fim de suspender o cumprimento do mandado de prisão expedido contra o acusado até o julgamento da RCL 2391, pelo Plenário.
EC/EH