1ª Turma mantém decisão que negou redução de pena a condenado por roubo com arma de fogo 

Maioria do colegiado considerou válida aplicação de restrição prevista em decreto presidencial, embora crime tenha sido cometido antes de sua classificação como hediondo 

27/10/2026 20:38 - Atualizado há 6 horas atrás
Sessão da 1ª Turma do STF Foto: Gustavo Moreno

Por maioria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta terça-feira (27), decisão que negou a redução da pena de um homem condenado por roubo com emprego de arma de fogo, entre outros crimes. No julgamento do Habeas Corpus (HC) 270735, prevaleceu o entendimento de que, para verificar o direito à medida, deve ser considerada a classificação do crime prevista na legislação vigente na data da edição do decreto presidencial que concede o benefício, e não na época em que o delito foi praticado. 

Caso 

O condenado cumpria pena de 25 anos, três meses e 14 dias de prisão por roubo, estelionato e latrocínio. A Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro havia autorizado a redução de parte da pena com base no Decreto Presidencial 11.846/2023 (indulto natalino), por considerar que o roubo com emprego de arma de fogo não era classificado como hediondo quando foi praticado. A decisão, porém, foi revertida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e posteriormente mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consideraram a classificação do crime vigente na data da edição do decreto. 

No STF, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro argumentou que o roubo com emprego de arma de fogo foi praticado em 1989, antes da edição da Lei dos Crimes Hediondos, de 1990. Além disso, essa modalidade de roubo só passou a integrar a lista de crimes hediondos em 2020, com a entrada em vigor do chamado Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). Segundo a defesa, utilizar a classificação posterior para impedir a redução da pena significaria aplicar retroativamente uma legislação mais rigorosa, em violação à Constituição. 

Negativa do benefício 

Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que considerou legítima a decisão das instâncias anteriores. Segundo a ministra, o indulto e a redução de penas são prerrogativas do presidente da República, a quem cabe estabelecer os critérios para sua concessão, dentro dos limites constitucionais. Como o roubo com emprego de arma de fogo já era classificado como hediondo na edição do decreto de 2023, a relatora entendeu que o condenado não preenchia os requisitos para a redução da pena. 

A ministra foi acompanhada pelos ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes, que ressaltaram a competência do presidente da República para definir quais crimes serão abrangidos pelos benefícios. Ficou vencido o ministro Cristiano Zanin, para quem a classificação do delito deve observar a legislação vigente na data de sua prática, de modo a impedir a aplicação retroativa de regras penais mais gravosas. Com o resultado, foi mantida a decisão que havia negado a comutação da pena. 

Nova presidência 

A sessão de hoje foi a primeira realizada presencialmente sob a presidência da ministra Cármen Lúcia na Primeira Turma. O ministro Alexandre de Moraes parabenizou a ministra e destacou a satisfação de voltar a participar de julgamentos sob sua condução, lembrando que já havia sido presidido por ela tanto no Plenário quanto na própria Turma. 

(Cezar Camilo/CR//CF) 

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