1ª Turma mantém ação penal contra militar acusado de praticar ato libidinoso em consultório
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por maioria, o Recurso em Habeas Corpus (RHC 85303) que pretendia trancar ação penal contra o major do exército W. L. R. Ele foi denunciado pela prática de ato libidinoso em local sujeito à administração militar (artigo 235 do Código Penal Militar).
Segundo a denúncia, em 25 de novembro de 2003, W. L. R. prestava atendimento odontológico a uma paciente no Hospital de Guarnição de João Pessoa, na Paraíba. Ao final da consulta, o acusado teria puxado a calça da mulher “para cima” e tentado beijá-la, à força, na boca, mas conseguiu beijar apenas a bochecha da paciente. Dessa forma, o major teria realizado ato ilícito previsto pelo artigo 235, do Código Penal Militar (CPM), ao ter, supostamente, praticado ou permitido que com ele se praticasse ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito à administração militar.
A sindicância realizada e o inquérito policial militar concluíram que os fatos não constituíam crime previsto no CPM. Isto porque entendeu-se não ter havido violência física, grave ameaça ou prática de ato libidinoso, mas, sim, infração disciplinar grave por parte de W. L. R. Por isso, foi imposta ao major prisão disciplinar em sua residência.
A fim de trancar a ação penal, o denunciado impetrou Habeas corpus, no Superior Tribunal Militar. Para a defesa do major, a prática teria consistido em mera infração disciplinar, já devidamente punida, e por isso alegou ausência de justa causa. Mesmo assim, o STM indeferiu o HC.
No habeas proposto no Supremo, o ministro-relator Carlos Ayres Britto ressaltou que o crime de ato libidinoso exige, para a sua configuração, a presença do elemento “libidinosidade”, por isso deferiu o HC. Para ele, seria necessário saber se o beijo dado em uma das faces da paciente poderia enquadrar-se como libidinoso. Ayres Britto esclareceu que a opinião dominante sobre o assunto é no sentido de que quando dado de modo lascivo ou com fim erótico, o beijo pode incidir no conceito legal de ato libidinoso.
“O beijo em questão não se resistiu da característica da libidinosidade, um beijo roubado, mesmo que descambando para a ousadia, impertinência ou incoveniência, não chega a ofender seriamente os atuais costumes e a moral mediana, mesmo em se tratando de ambiente militar”, destacou Ayres Britto. Ele citou Nelson Hungria, para o qual “o ato libidinoso, a que se refere o texto legal, além de gravitar na órbita da função sexual deve ser manifestamente obsceno ou lesivo da pudicícia média. Não pode ser confundido com a simples inconveniência nem ser reconhecido numa atitude ambígua”.
Após o voto de Ayres Britto, os ministros Eros Grau, Cezar Peluso, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence divergiram ao avaliar que não há elementos que justifiquem o impedimento do curso da ação penal. Para o ministro Eros Grau não se poderia antecipar juízo de mérito no âmbito do HC.
EC/FV