1ª Turma mantém ação penal contra condenada por atropelamento
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido de trancamento de ação penal, por falta de justa causa, em Habeas Corpus (HC) 88010 impetrado em favor de S.L.B. Ela teve a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa por dois anos e foi condenada pela Justiça do Rio de Janeiro a dois anos e oito meses de prisão por homicídio culposo ao atropelar um pedestre.
Segundo a defesa de S., em outubro de 2002, atropelou uma pessoa na Rua Humaitá na cidade do Rio de Janeiro. De acordo com a condenada, ela se lembra apenas de quando freou o carro e de ter sentido um choque. Afirma que acordou tempo depois sendo atendida pelo Corpo de Bombeiros.
A denúncia, segundo a defesa, foi feita baseada somente no laudo pericial, sem a participação de testemunhas, e que o laudo afirma que o acidente teria ocorrido por causa de imprudência, excesso de velocidade, areia na pista e que o veículo estaria a 60 km/h no momento do acidente. De acordo com a defesa o alegado excesso de velocidade não teria ocorrido, pois a via, pela lei, tem velocidade máxima permitida de 60 km/h.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do HC, em seu voto observou que as alegações apresentadas pelo impetrante na presente ação não são suficientes para desautorizar o seguimento da ação penal.
Segundo a ministra, “todas as questões levantadas na impetração são controvertidas e estão sendo cuidadas, exatamente em sede própria. São de natureza tal, que somente podem ser analisadas e decididas nas instâncias ordinárias, próprias para a verificação da alegada falta de justa causa para a ação penal, o que requer exames acurado do acervo probatório, o que não poderia ser feito no estreitos termos dessa ação constitucional”.
RS/CG