1ª Turma julga HC de português acusado de homicídio duplamente qualificado

28/11/2006 18:14 - Atualizado há 12 meses atrás

O Habeas Corpus (HC) 89493 ajuizado pelo português J.L.F. foi deferido parcialmente pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) durante sessão realizada na tarde de hoje. Os advogados contestaram decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu a sentença de pronúncia de primeiro grau. Ele está sendo processado pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado por ter contratado terceiros para matar a vítima J.D.J., mediante disparos de arma de fogo.

Histórico

Ao contestar decisão do STJ, a defesa alegou que recurso especial implicou a reforma de decisão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP), afastando a pronúncia do português.  Contou que, ao final da instrução criminal, seu cliente foi pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri [competente para julgar os crimes dolosos contra a vida].

Segundo a defesa, o STJ teria reexaminado a prova, “o que lhe era defeso fazer considerada a natureza do recurso”. Asseverou que o acórdão não contém referência às qualificadoras “sendo que nem mesmo a sentença de pronúncia formalizada na origem revela os fundamentos respectivos” e que inexistiam indícios suficientes para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.

De acordo com o habeas, o português e a vítima J.D.J. teriam tido divergências em razão da venda de 25% das cotas da empresa comercial Mineradora Biritiba Ussu Ltda., que pertenciam ao co-réu J.F. e ao português J.L.F., sócio majoritário. “Inconformada, a vítima impediu o ingresso do paciente no interior da empresa, levando-o a buscar a tutela jurisdicional junto ao Poder Judiciário, no intuito de obstar a prática de atos administrativos pela vítima em detrimento da atividade comercial”, relataram os advogados.

As provas, conforme o HC, demonstram que a empresa apresentava sérias dificuldades financeiras devido à “desastrosa administração da vítima”, que inclusive chegou a retirar dinheiro da empresa sem o consentimento do sócio majoritário. Segundo a defesa, testemunhas disseram que a vítima e terceiros teriam feito ameaças contra o português.

Por fim, fazia os seguintes pedidos: “declaração de subsistência do acórdão proferido pelo STJ ante o reexame da prova; de nulidade do referido ato pela negativa da entrega da prestação jurisdicional; que o paciente seja novamente despronunciado e de que se afastem as qualificadoras relativas à emboscada e à motivo torpe”.

Voto

O ministro Marco Aurélio, relator do habeas, disse que “descabe confundir revolvimento da prova com enquadramento jurídico dos fatos constantes do acórdão proferido e impugnado mediante de recurso de natureza extraordinária”.

Conforme o relator, após desentendimento entre os denunciados e a vítima, quanto à sociedade, “apontou-se que a prova oral colhida não incrimina frontalmente os réus, posteriormente consignou-se que as testemunhas deixaram claro a existência de constante desentendimento entre os sócios acrescentando-se ‘bem como as desconfianças da vítima quanto ao co-réu J. L. no desejar a sua morte’”.

Marco Aurélio ressaltou que, de acordo com os depoimentos das testemunhas, a vítima reuniu os funcionários da empresa dizendo a eles que “teria sido informada pelo agiota que lhe emprestava dinheiro, que o acusado J.L. havia lhe pedido para arrumar dois indivíduos para matá-lo, nenhum comentário, no entanto, foi feito em relação ao co-réu J.D.J.F”.

Para o ministro, “a pronúncia se contenta com simples indícios e na prova robusta da participação no crime”. “Penso que o STJ conheceu bem do especial, o provendo para pronunciar, mas ele tinha que abordar as qualificadoras”, entendeu o ministro Marco Aurélio. Segundo ele, “o mesmo não ocorre no que se pretende ver declarada no julgamento desta impetração a insubsistência já imediata das citadas qualificadoras quer considerada ausência de fundamentos na sentença de pronúncia, quer a falta de dados que as revelem”.

Dessa forma, o relator concedeu parcialmente a ordem para que o STJ complemente o julgamento do recurso especial, analisando o tema referente às qualificadoras. O relator ressaltou, ainda, que a concessão do pedido beneficia o co-réu J. D.J.F., que tem situação idêntica. A decisão foi unânime.

EC/BT


Ministro Marco Aurélio, relator (cópia em alta resolução)

Leia mais:

22/08/2006 – 15:33 – Português acusado de homicídio duplamente qualificado pede habeas no Supremo

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