1ª Turma julga habeas de major da PM condenado por prevaricação, extorsão mediante seqüestro e corrupção passiva

13/02/2007 19:30 - Atualizado há 12 meses atrás

Pedido de liberdade feito por um major da Polícia Militar no estado do Mato Grosso do Sul, no Habeas Corpus (HC) 86996, foi arquivado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele foi condenado pela justiça militar à pena de 16 anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes de prevaricação, extorsão mediante seqüestro na forma qualificada, corrupção passiva com a pena aumentada e inobservância da lei, regulamento e instrução, conforme os artigos 319, 224, parágrafo 1º, 308, parágrafo 1º e 324, todos do Código Penal Militar (CPM).

O major contestava decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou prejudicado pedido feito em outro habeas impetrado naquela Corte. O STJ considerou sem objeto o HC que objetivava assegurar, ao policial, o direito de apelar em liberdade, uma vez que o apelo interposto já teria sido apreciado pelo tribunal de origem.

A defesa sustentava, em síntese, que houve ofensa ao artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, tendo em vista que o militar está preso em execução provisória da pena. Alegava que da decisão do tribunal estadual foram opostos recursos extraordinário e especial, ambos não conhecidos, tendo sido interpostos agravos contra os respectivas decisões, razão pela qual não houve trânsito em julgado da decisão condenatória.

Os advogados afirmavam, ainda, que embora primários, funcionários públicos, com bons antecedentes e residência fixa, o juiz proferiu a sentença sem fundamentação e determinou o recolhimento aos presídios militares de todos os acusados, apesar de terem aguardado o julgamento em liberdade.

No HC, a defesa pedia a concessão da ordem, para que seu cliente aguardasse o término do processo em liberdade.

Decisão da Turma

“Observo que o decreto de prisão cautelar está bem fundamentado”, disse o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski. Ele destacou alguns trechos do decreto: “Dada a periculosidade dos acusados assim como afronta aos princípios da hierarquia e da disciplina militares porque faziam parte de um grupo especial de repressão ao crime organizado, especialmente na região de fronteira, acrescentando que não demonstraram nenhum indício de arrependimento, ao contrário, procuraram tumultuar a instrução processual, ao dissimular em condutas respeitosas e personalidades confiáveis”.

De acordo com o decreto, os crimes foram praticados por oficiais e praças que faziam parte de um grupo especial de combate aos crimes cometidos na região de fronteira “e que, por ganância, se enveredaram com aqueles que estão à margem da lei”.

“A periculosidade dos acusados é certa”, diz o decreto. “Certidões de antecedentes criminais indicam que possuem personalidade voltada para este tipo de conduta e outras prejudiciais atividades que exercem e, ainda que alguns não possuam antecedentes criminais, a própria natureza do crime induz à periculosidade, igualmente o modo como ocorreram os delitos e os motivos determinantes”, completa, ressaltando que há  uma certa intranqüilidade social com relação à atividade do grupo.

Com base nesses fundamentos, o relator não conheceu do habeas corpus, tendo sido acompanhado por unanimidade pelos ministros da Turma.

EC/RN


Relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski. (cópia em alta resolução)

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