1ª Turma julga ações sobre investigados do caso Banestado

02/05/2006 20:22 - Atualizado há 12 meses atrás

Investigados pela Operação Farol da Colina da Polícia Federal irão responder em liberdade pelos crimes de evasão de divisas, gestão fraudulenta de instituição financeira e sonegação fiscal. A decisão foi dada pela 1ª Turma do Supremo durante julgamento conjunto dos Habeas Corpus (HCs) 86758 e 86916 impetrados, respectivamente, em favor de Eliott Maurice Eskinazi e Dany Lederman.

As investigações começaram com a CPI do Banestado. De acordo com o Ministério Público Federal, os denunciados movimentaram entre 1995 e 2002 cerca de US$ 1,2 bilhão nas contas Watson, Braza, Best, Wipper, Taos e Durant, nos bancos Banestado de Nova Iorque e Merchants Bank/NY.

Conforme as ações, em de agosto de 2004, a 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba (PR) decretou a prisão temporária de Eskinazi, Lederman e de outros três indiciados, suspeitos de praticarem os mesmos crimes.

De acordo com o relatório lido pelo ministro Sepúlveda Pertence, para decretar a prisão temporária dos acusados, considerou-se a habitualidade delitiva com grave lesão ao sistema financeiro nacional e à ordem pública “e a sua necessidade para coibir a interferência dos indiciados na colheita de prova”. Também foi considerada a continuidade da prática delitiva e a fuga de pessoas que mantêm recursos expressivos e não declarados no exterior.

No HC 86758, impetrado em favor de Eliott Eskinazi, a defesa alegava ausência de fundamentação cautelar idônea no decreto de prisão preventiva e invocação dos mesmos motivos do decreto de prisão temporária sem indicação de qualquer fato novo que justificasse a prisão. Sustentava manifesta coação para que Eskinazi realizasse a delação premiada, obrigando a confessar crimes que refutava bem como a delatar supostos clientes. A defesa também argumentava violação do princípio da isonomia, uma vez que a ordem deferida pelo TRF4 a um dos có-réus [Renato Bento Maudonnet Júnior] não foi estendida a Eskinai, embora ele estivesse na mesma situação.

Pertence lembrou ter deferido liminar para conceder liberdade provisória à Eskinazi e, nos mesmos termos, estendeu os efeitos da liminar aos co-réus Dany Lederman [HC 86.916] e Helio Renato Laniado “que, à primeira vista, se encontrariam em situação similar”. Entretanto, ao ser comunicado, o juiz da 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba (PR) informou que determinara o recolhimento dos mandados de prisão e quanto ao co-réu Laniado, além de proferir novo decreto de prisão, informou ao tribunal que já existia outro  decreto não alcançado pela decisão liminar.

Por essa razão, nos habeas, as defesas alegavam descumprimento de decisão liminar sobrevindo decisão do ministro Nelson Jobim, no recesso forense, determinando o cumprimento da liminar nos seus estritos termos.

“Nem a renúncia do recurso pelo co-réu, nem a eventual inadmissibilidade do recurso, por parte dele interposto, impedem que se lhe estendam o provimento da impugnação de outro, se fundado em razão que lhes sejam comuns”, disse o ministro Sepúlveda Pertence em seu voto. De acordo com o ministro, a doutrina é unânime em reconhecer que, embora o próprio co-réu também recorra, ele aproveitará o provimento do recurso de outro, “se fundado em razão objetiva, mas excedente dos limites do recurso que interpôs”.

No que diz respeito ao argumento de habitualidade criminosa, Pertence destacou que a documentação juntada afasta a certeza de que Eskinazi continuaria exercendo a sua atividade de operador de mercado de câmbio, chamado de “doleiro”. Pelo contrário, o ministro entendeu que o acusado estaria administrando negócio no ramo de bar e restaurante. “Assim, esse requisito ensejador da custódia cautelar resta afastado, mesmo que dúvida possa haver com relação a esta nova atividade, eis que aqui prevalece o princípio de que a dúvida favorece o réu”, salientou o ministro.

“Ambos os paciente demonstram por documentação inequívoca que, pelo menos até o decreto de prisão preventiva, exerciam atividade empresarial não compreendida no âmbito daquelas nos quais teriam praticados os crimes imputados”, disse Pertence. Segundo o ministro, Eskinazi prova ser presidente da Companhia Brasileira de Esterilização (CBE), enquanto Lederman demonstra gerir vultoso patrimônio, em razão de herança, que inclui inúmeros imóveis e a participação em diversas empresas.

Para o relator, o eventual risco de fuga também restou prejudicado porque Eskinazi tem respondido a todas as chamadas em juízo. “Para evitar eventual dúvida de risco de fuga, entendo que deve o paciente depositar no juízo de origem seu passaporte, o que deixaria claro que não pretende criar embaraços no eventual cumprimento da lei”, ressaltou Pertence.

“Não se trata de avalizar uma ou outra das duas decisões das duas discrepantes decisões do TRF a respeito de situações pessoais objetivamente assimiláveis, mas tão-só ante a discrepância manifesta de adotar a que assegura o tratamento equânime dos co-réus no sentido da solução favorável a liberdade”, considerou o ministro.

“Sendo tais fatos [fuga, refúgio no exterior e a necessidade da preservação do pedido de extradição] fundamentos suficientes para por si só a justificar a prisão preventiva de Laniado, sob o risco de perder-se o processo de extradição e esvaziar qualquer possibilidade de aplicação da lei penal no futuro, em caso de eventual condenação, decreto novamente a prisão preventiva de Laniado”, afirmou Pertence.

Dessa forma, o relator das ações, ministro Sepúlveda Pertence, deferiu os dois habeas para tornar sem efeito a ordem de prisão preventiva decretada contra Eliott Eskinazi (HC 86.758) e Dany Lederman (86.916), com a condição de que depositem os seus respectivos passaportes no juízo do processo a que respondem.  A decisão foi unânime.

Entretanto, não estendeu a ordem à Helio Renato Laniado e decretou novamente a prisão preventiva dele. Pertence justificou sua decisão ressaltando que, ao contrário dos outros dois acusados, Laniado não requereu habeas corpus em seu favor ao STJ contra decisão denegatória do TRF, nem pediu a extensão da decisão concessiva ao quarto co-réu. Nesta parte, ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que concedia a extensão do habeas corpus.

Leia mais:

12/01/2006 – Justiça Federal deve cumprir liminar para soltura de doleiros do caso Banestado

EC/FV

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