1ª Turma julga ação de condenado por grampo telefônico no caso da CPMI do Banestado
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) analisou hoje Habeas Corpus (HC) 90688, impetrado pela defesa do advogado R.B., condenado pelos crimes de interceptação telefônica ilegal e exploração de prestígio, e acusado de tráfico de influência junto à CPMI do Banestado e constrangimento ilegal. O objetivo da ação era o de conseguir acesso aos procedimentos que resultaram na homologação de acordos de delação premiada que acabaram por resultar em quatro ações penais contra R.B.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, Ricardo Lewandowski, no sentido de permitir o acesso da defesa apenas aos nomes das autoridades judiciárias e do Ministério Público Federal, responsáveis pela homologação e propositura dos acordos de delação premiada firmados com os delatores Antonio Celso Garcia (ex-deputado paranaense conhecido como Tony Garcia) e Sérgio Renato Costa Filho, ex-sócio de R.B..
Para os advogados, o acesso permitiria apurar eventual nulidade originária dos acordos firmados pelos delatores, na medida em que foram pactuados com procuradores da República e um juiz federal que seriam ao mesmo tempo vítimas dos grampos telefônicos. Também daria condições de defesa contra os termos dos acordos e contra o conteúdo dos documentos juntados por um dos delatores.
A 2ª Vara Federal teria negado o acesso às informações com base na “manutenção do sigilo” legal. Para o advogado, tal situação estaria em desacordo com as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição (artigo 5º, inciso LV, XXXV e LIV, da Constituição).
Voto-vista
O ministro Marco Aurélio trouxe a questão hoje para julgamento da Turma, após ter pedido vista em 18 de setembro de 2007. Para proferir seu voto, ele se baseou na Lei 9.807/99 sobre proteção a vítimas e testemunhas. “Reafirmo o que venho sustentando sobre a delação premiada: é instituto que fica no processo-crime sujeito ao crivo do Estado-juiz, referindo-se à norma legal, a co-autores e, portanto, à ação penal em curso contra réus diversos”, entendeu. Segundo ele, “descabe fora dos autos de investigação do processo-crime cogitar de instrumento, muito menos de instrumento sigiloso”.
Para Marco Aurélio, o acordo não pode servir para a persecução criminal e ao mesmo tempo não pode ser de conhecimento da defesa. Marco Aurélio acompanhou o relator na parte em que concede o direito de a defesa conhecer aqueles que assinam o acordo, “quer como o Estado-acusador, quer como Estado-juiz, já que a um só tempo não poderiam fazê-lo atuar na ação penal intentada”.
Dessa forma, ele concluiu que a delação premiada objetiva elucidar fato criminoso, sendo assim, ressalta que a informação de um dos co-réus não pode ficar estranha ao processo criminal. Por fim, destacou que a regra é a publicidade dos atos públicos, mostrando que o sigilo é exceção.
O voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela procedência em parte do pedido, foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelo ministro Carlos Ayres Britto. Ficaram vencidos os ministros Menezes Direito, que indeferiu o habeas, e Marco Aurélio, que concedeu maior extensão ao pedido.
EC/LF
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18/09/2007 – Interrompido julgamento de condenado por grampo telefônico no caso da CPMI do Banestado