1ª Turma indefere recurso do MPF contra demissão de servidor
A Primeira Turma do STF decidiu hoje (26/10), por unanimidade, manter a pena de demissão imposta a servidor público federal por ato de improbidade administrativa. O julgamento ocorreu no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS 24901) interposto pelo Ministério Público Federal.
Inicialmente, o servidor, agente administrativo do quadro de pessoal do Fundo Nacional de Desenvolvimento, havia impetrado Mandado de Segurança para desconstituir portaria do Ministro da Educação que determinou sua demissão. Ele alegou desproporcionalidade da pena imposta e irregularidade na constituição da comissão de sindicância. O recurso foi julgado extinto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que a complexidade da matéria deveria ser discutida nas vias ordinárias.
Em seguida o Ministério Público Federal recorreu da decisão do STJ e sugeriu a aplicação de pena mais branda ao servidor por considerar que o dano causado aos cofres públicos era de “pequena expressão”, resultante de uma conduta isolada.
O relator do recurso, ministro Carlos Ayres Britto, comentou que, na apuração realizada pela comissão que apurou os fatos, chegou-se à prova de que o servidor teria apresentado, em momentos diferentes, notas e cupons de abastecimento de combustível fictícios, bem como recibo falso de corrida de táxi.
Ele relatou que a comissão, taxando as condutas como faltas graves, impôs ao acusado a pena de 90 dias de suspensão. Mais tarde, o ministro da Educação, ao analisar a prova dos autos, decidiu que a infração tipificada impunha pena de demissão, conforme disposto no artigo 132, inciso IV, da Lei 8.112/90.
Em seu voto, Ayres Britto concluiu que a pena de demissão seria conseqüência lógica do processo, “não obstante o prejuízo relativamente pequeno causado ao erário e o longo tempo de atividade do impetrante [o servidor] no serviço público”. Ele ressaltou que para ir além do que foi decidido administrativamente, o Mandado de Segurança não seria a via ideal. “O acórdão recorrido facultou ao servidor as vias ordinárias de espectro mais amplo para discussão esmiuçada da matéria”, assinalou.
FV/CG