1ª Turma indefere pedido de trancamento de ação penal a instrutor de Jiu-Jitsu

Pedido de trancamento de ação penal, feito pelo instrutor de Jiu-Jitsu S.L.C.C. no Habeas Corpus (HC) 89708, foi negado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele foi denunciado pelos crimes de dano, violação de domicílio e lesão corporal agravados pelo motivo torpe, praticados em concurso material. Posteriormente, a denúncia foi aditada imputando ao instrutor a conduta de dano qualificado.
Segundo o ministro-relator, Ricardo Lewandowski, S.L.C.C. teria causado lesões corporais em três vítimas e danificado o interior da residência de uma delas, motivado por razões político-partidárias.
Em síntese, a defesa sustentava não haver nos autos do processo laudo de corpo delito, fato que impede a comprovação da materialidade do crime de lesões corporais. Argumetava que não houve apresentação de queixa contra crime de dano, ocorrendo a extinção da punibilidade nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal (CP). Alegava, ainda, que, quanto ao crime de violação de domicílio, deveria ser aplicada a suspensão condicional do processo, “uma vez que o preceito secundário da norma é inferior a dois anos”.
Na ação, ajuizada contra decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa pedia, ao final, o trancamento da ação penal pela ausência de condições de procedibilidade.
Indeferimento do HC
“A ordem, data venia, há de ser denegada”, considerou o ministro-relator, Ricardo Lewandowski. Ele observou que a ausência de laudos de corpo delito, relativos às agressões sofridas pelas vítimas – cuja agilização foi determinada pelo juízo – não gera a nulidade pretendida pelos advogados. Isto porque, segundo o relator, além dos laudos poderem ser juntados aos autos da ação penal durante a instrução, a falta deles permite que seja suprida pela prova testemunhal (artigo 167 Código de Processo Penal).
Da mesma forma, o ministro analisou que, “o aditamento da denúncia para imputar-lhe a conduta de dano qualificado, supre todo e qualquer questionamento acerca da presença de condições de procedibilidade”. O ministro lembrou que, como bem asseverou o Ministério Público Federal (MPF), após o aditamento houve nova citação do acusado.
O relator salientou que não se sustenta a alegação da possibilidade da suspensão condicional, uma vez que, “consoante ao artigo 89, da Lei 9099/95, o sursis processual continua limitado àquele parâmetro temporal. Inviável, ainda, a aplicação do sursis processual na hipótese do concurso material de crimes em que a soma das penas ultrapasse o limite de um ano”, explicou Lewandowski.
Conforme o ministro, é posicionamento reiterado da Corte que não se pode substituir o processo de conhecimento “pela via estreita do habeas corpus sem que se demonstre a manifesta ilegalidade ou abuso de poder que impeçam ou venham a impedir o exercício do direito de ir e vir”. “Há que se registrar que a via eleita não é adequada para os fins pretendidos, vez que não se admite discussão aprofundada de fatos e provas nesse sentido vários acórdãos”, finalizou o ministro.
EC/LF
Ministro Ricardo Lewandowski, relator. (cópia em alta resolução)