1ª Turma indefere HC de condenado por simulação de acidente para receber seguro

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, indeferiu o Habeas Corpus (HC) 85490, impetrado por Eduardo Ventura Barcelos, estudante de Direito acusado de formação de quadrilha e estelionato, e cassou a liminar anteriormente deferida. Eduardo Barcelos pedia a anulação da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por falta de prova que caracterizasse o crime de formação de quadrilha, e anulação da sentença condenatória por estelionato.
Consta dos autos que o estudante foi denunciado juntamente com outros quatro co-réus, entre eles seu pai, por ter planejado a colisão entre dois veículos, um deles de sua propriedade. O motivo seria o recebimento do prêmio de uma empresa de seguros no valor de R$ 80 mil. Em primeira instância, o juiz determinou a absolvição quanto ao artigo 288 (formação de quadrilha), por insuficiência de provas, permanecendo, no entanto, a condenação por estelionato. A pena foi revertida em prestação de serviços à comunidade.
Tanto a defesa quanto a acusação interpuseram recurso de apelação no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) contra a decisão – o estudante pedia a absolvição da imputação de estelionato, e a acusação requeria a inclusão do delito de formação de quadrilha. O TJ teria mantido a condenação de Eduardo Barcelos pelo crime estelionato, dando provimento ao recurso do Ministério Público condenando o estudante pelo crime de formação de quadrilha.
A defesa alegou que a única razão para a condenação, no caso de formação de quadrilha, teria sido o fato de o estudante ser filho da pessoa que participou da simulação do acidente, sem que em nenhum momento fosse descrita a sua participação no evento. Pelo delito de estelionato, segundo a defesa, o estudante teria sido condenado por permitir o uso do veículo em seu nome para a pratica do crime, o que, nesse caso, importaria em responsabilidade penal objetiva.
O relator Sepúlveda Pertence disse que alegação de ausência absoluta de fundamentação da sentença e do acórdão da apelação não pode ser conhecida, pois não foi suscitada na impetração no STJ. Nela, restringiu-se a defesa à alegação de falta de fundamentação válida quanto ao delito de quadrilha, devidamente afastada pelo acórdão impugnado. De acordo com o ministro, outra questão mencionada somente no STF é a de ausência de defesa técnica e, por isso, não cabe à Corte conhecer originariamente da alegação.
Quanto à suposta inexigibilidade de conduta diversa, coação irresistível, obediência hierárquica, apesar de mencionada na impetração ao STJ, segundo o relator, não houve naquela oportunidade pedido expresso para o seu reconhecimento como formulado no STF.
Ainda em seu voto, Pertence observou que a hipótese de pátrio poder exercida sobre um filho, jovem de pouco mais de 21 anos, dependente financeiramente do pai, e que reside sobre seu teto, “por si não configura coação irresistível, não se enquadra no conceito de obediência hierárquica. Quando muito configuraria mero temor reverencial, o que não exclui a culpabilidade”.
RS/RN
Ministro-relator Sepúlveda Pertence (cópia em alta resolução)