1ª Turma indefere HC a empresário acusado de apropriação de contribuições previdenciárias

25/09/2007 16:18 - Atualizado há 12 meses atrás

Pedido de trancamento da ação penal feito pelo empresário M.B. foi negado. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por unanimidade, o Habeas Corpus (HC) 86362 impetrado pela defesa de empresário acusado de apropriação indevida de contribuições previdenciárias entre 1996 e 1998.

Ele fazia parte do quadro societário da empresa Garantia Real e Serviço Comércio Ltda., e está sendo acusado, junto com os outros sócios, de não repassar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores recolhidos pela empresa a título de contribuição previdenciária dos funcionários.

Na ação, a defesa alegava inépcia da denúncia e ausência de justa causa para ação penal. Sustentava, ainda, falta do exercício da ampla defesa, uma vez que não houve a descrição individualizada da conduta imputada ao réu.

Voto do relator

“É preciso que, mesmo nos crimes societários, a denúncia contenha uma individualização ainda que mínima, exatamente para viabilizar o conhecimento da imputação e possibilitar o exercício da ampla defesa”, disse o relator da matéria, ministro Carlos Ayres Britto. Para ele, no caso dos autos, a denúncia atende a esses requisitos mínimos e, por isso, “guarda conformidade com os requisitos objetivos que se lê no artigo 41 do Código de Processo Penal sem incorrer nas impropriedades do artigo 43”.

O relator leu trecho da denúncia, segundo a qual, afirma que o acusado ingressou na empresa como procurador em 1995, porém se tornou sócio da empresa em abril de 1996 até setembro de 1998. Assim, teria sido um dos responsáveis pela decisão de não recolher ao INSS as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados da empresa.

Ayres Britto também citou parte da sentença de primeiro grau, em que o magistrado considerou como inequívoca a autoria do acusado. Segundo o juiz de primeira instância, o réu admitiu ter participado da administração da empresa, ainda que por curto período.

O ministro citou, ainda, trecho do parecer do Ministério Público, que entendeu ser expressivo: “Já não há margem para discutir a falta de justa causa, uma vez que a sentença condenatória afastou a dúvida quanto à existência de elementos suficientes não apenas para a inauguração do processo penal, mas para a própria condenação. Nesse aspecto, portanto, houve perda de objeto”, disse o ministro, ao ressaltar precedente destacado pelo MP no Habeas Corpus 88292.

Por fim, Carlos Ayres Britto, ao lembrar julgamento no HC 84738, frisou que o imediato trancamento da ação penal é medida excepcional. Assim, indeferiu o habeas corpus quanto à alegação de inépcia e, em relação à ausência de justa causa, considerou prejudicado o pedido.

EC/LF

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10/08/2007 – 16:19 – Negado HC a empresário acusado de apropriação de contribuições previdenciárias

 

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