1ª Turma indefere habeas corpus a acusado de seqüestro

09/11/2006 14:35 - Atualizado há 12 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido no Habeas Corpus (HC) 88751, impetrado por Ricardo Ribas Perdigão, condenado à pena de 14 anos de reclusão pelo crime de extorsão mediante seqüestro. Ele pedia no HC a nulidade da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e da sentença condenatória.

A defesa alegava constrangimento ilegal pela falta de intimação do advogado quando da oitiva de três testemunhas de acusação, realizadas por carta precatória, o que caracterizaria violação ao princípio da ampla defesa.

Consta na ação que o réu foi condenado por suposta participação em seqüestro, “sem que houvessem provas suficientes a valorar um juízo de reprovação e indicar sua participação em tal evento criminoso”. Ele pedia nulidade da decisão, bem como para que fosse renovada a prova de acusação, com a presença dos acusados e dos seus advogados, o que foi indeferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao indeferir o pedido, o relator do caso no STF, ministro Carlos Ayres Britto, disse que “o que se colhe dos autos é que a tese jurídica veiculada na impetração foi debatida também na apelação criminal”, sendo decidido pela inexistência de nulidade, uma vez que expedidas as precatórias para a oitiva de testemunhas, os autos foram ao defensor, para ciência. Na mesma decisão, consta que quando a prova foi produzida, estava presente o defensor nomeado, sem que a ausência do réu fosse obstáculo à colheita da prova e sem protesto da defesa.

Para o ministro, “a decisão do STJ não merece reparo, pois encontra respaldo nos autos”, razão pela qual, segundo o relator, “não existe nulidade a ser declarada, o que faço com amparo na farta jurisprudência desta suprema corte”.

De acordo com Ayres Britto, “não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de precatório para ouvir testemunhas que deveriam se apresentar em juízo, independentemente de intimação”. No entendimento do relator, que foi acompanhado pelos demais ministros da turma, a sentença condenatória teve em conta os depoimentos testemunhais e a palavra da vítima.

RS/EC


Ministro Carlos Ayres Britto, realtor (cópia em alta resolução)

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