1ª Turma indefere habeas a agente de polícia condenado por latrocínio

19/09/2006 17:10 - Atualizado há 12 meses atrás

Por maioria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Habeas Corpus (HC) 85473, impetrado em favor do agente de polícia Derivaldo José de Santana. Atualmente foragido, ele foi condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão por ter praticado, no ano de 1988, crime de latrocínio em concurso de pessoas (artigos 157 e 29, I, do Código Penal), que resultou na morte de proprietário de um supermercado e de um soldado da Polícia Militar.

O habeas questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido de anulação de processo criminal e revogação da prisão preventiva, decretada inicialmente, a fim de que Derivaldo respondesse ação penal com garantia da ampla defesa. Em síntese, a defesa sustentava nulidade absoluta do processo, visto que a citação foi feita por edital, sem que o réu fosse procurado no endereço indicado nos autos. Para a defesa, não foram esgotadas todas as tentativas de localizar o condenado.

Ricardo Lewandowski, relator da matéria, entendeu que “o acórdão impugnado merece subsistir por seus próprios fundamentos”. Isto porque, conforme ele, o artigo 361 do Código de Processo Penal (CPC) dispõe que o réu, não sendo encontrado, deve ser citado por edital. Por esse motivo, o relator afirmou que o Supremo tem entendido ser válida a citação por edital, realizada quando esgotadas as diligências necessárias à localização do réu.

“Não compete ao oficial de Justiça a realização de uma profunda investigação com a finalidade de descobrir o real paradeiro do réu”, ressaltou Lewandowski. Para ele, se uma vez que na fase do interrogatório policial o próprio réu forneça endereços residenciais, comerciais e profissionais e não sendo encontrado neles, “não há como realmente deixar de citá-lo por edital”.

O ministro destacou que, após análise de cópia da ação penal, verificou que foram realizadas diversas tentativas de localização do condenado, “valendo-se o oficial de Justiça de informações requeridas junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado”. Assim, o relator indeferiu a ordem, ficando vencido o ministro Sepúlveda Pertence, que concluiu “não ser diligência extraordinária citar-se o réu num endereço de uma cidade vizinha, onde ele informou residir quando interrogado por autoridade policial”.

EC/IN


Ricardo Lewandowski, relator (cópia em alta resolução)

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