1ª Turma: fraude em carteira de trabalho de terceiros não é crime permanente

03/06/2008 19:10 - Atualizado há 12 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (3), ordem de Habeas Corpus (HC 94148) em favor de Antônio Bissoli, denunciado em 2003 – e depois condenado, pelo crime de estelionato. Para o relator da ação, ministro Carlos Ayres Britto, o crime de Bissoli, que adulterou anotações na Carteira de Trabalho de um terceiro em 1993, é um crime instantâneo – e não permanente, e, por isso, foi alcançado pela prescrição.

Ayres Britto disse entender que o crime do impetrante, de “fraudar” informações na carteira profissional para que um beneficiário recebesse aposentadoria, aconteceu de forma instantânea, “lá atrás”. Diferente da conduta do beneficiário, para quem, aí sim, a conduta é permanente, uma vez que seus efeitos se estendem no tempo, salientou o ministro. Dessa forma, como o tempo transcorrido entre o crime e o recebimento da denúncia foi superior ao prazo prescricional previsto para o crime de estelionato, o ministro considerou extinta a punibilidade por este crime. A decisão da Primeira Turma foi unânime, seguindo o voto do relator.

MB/LF//EH

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.