1ª Turma extingue processo penal militar contra soldado que já foi punido pelo crime
Soldado do exército que já foi punido por seu crime, com trânsito em julgado pelo juizado especial de pequenas causas de Coxim (MS), F.P.M.L. teve pedido de Habeas Corpus (HC 86606) concedido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Com a decisão, foi declarado extinto o processo penal militar contra o soldado, em curso na 9ª Circunscrição Militar de Mato Grosso do Sul (MS).
Conforme consta nos autos, o soldado foi processado pela prática de crime corporal leve, tendo aceitado proposta de transação penal sugerida pelo Ministério Público Estadual (MPE), “consistente na doação de R$ 260,00 ao conselho da comunidade”. Prossegue a ação relatando que, após o cumprimento integral das condições estabelecidas na transação, o juizado especial de pequenas causas de Coxim (MS) declarou a extinção da punibilidade de F.P, com trânsito em julgado.
Ainda conforme os autos, o Ministério Público Militar denunciou o soldado pela prática do mesmo crime, tendo a denuncia sido recebida pelo juízo da auditoria da 9ª Circunscrição Militar do MS. Ao analisar o processo, o órgão militar declarou a existência de coisa julgada na espécie, e determinou o arquivamento dos autos.
Arquivada a ação, os autos foram remetidos de oficio ao Superior Tribunal Militar (STM), que cassou a decisão e determinou o prosseguimento do processo na 9ª Circunscrição, alegando que a justiça comum não teria competência para julgar o caso.
Defesa
A defesa argumentou que uma decisão em favor do soldado, neste habeas corpus, significaria a valorização da garantia constitucional da coisa julgada, reconhecendo que a atuação estatal já foi consumada em decisão penal definitiva, não podendo mais ser determinada a continuação da nova persecução militar. O advogado disse também que ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo fato.
Voto da relatora
Para a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, a adoção do principio do ‘ne bis in idem’ [ninguém será julgado duas vezes pelo mesmo delito] pelo ordenamento jurídico penal complementa os direitos e as garantias individuais previstas na constituição, “cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que o direito à liberdade com apoio em coisa julgada material prevalece sobre o dever estatal de acusar”.
Para ela, a extinção da punibilidade do soldado F.P. com trânsito em julgado, impede que se dê prosseguimento ao processo que tramita na auditoria da 9ª Circunscrição Militar de MS, “mesmo quando se trate de hipótese de nulidade absoluta”.
Por fim, a ministra ressaltou constar nos autos relatos de que o delito teria ocorrido em momento em que os dois militares encontravam-se à paisana (trajes civis), em frente à casa da vítima, não se justificando, assim, o entendimento de que a justiça militar seria competente para a persecução penal.
Dessa forma, a relatora votou no sentido de conceder a ordem, para cassar o acórdão proferido pelo STM e julgar extinto o processo penal militar contra o soldado, em curso na 9ª Circunscrição Militar de MS. Ela foi acompanhada pelos demais ministros presentes à sessão.
MB/LF