1ª Turma envia ao Plenário do Supremo HC sobre suspensão condicional de processo

03/09/2004 15:28 - Atualizado há 12 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que cabe ao Plenário da Corte julgar Habeas Corpus (HC 84660) impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que anulou a suspensão condicional de um processo porque o acusado teria cometido outro crime após o período de coleta de provas contra ele.


Durante o julgamento na Turma, o ministro Marco Aurélio questionou a constitucionalidade de dispositivo (artigo 89 do parágrafo 3º da Lei 9.099/95) que regula a suspensão condicional de processos em relação ao princípio da não-culpabilidade, contido na Constituição Federal (artigo 5º, inciso LVII).


O princípio constitucional define o seguinte: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. O dispositivo contestado determina que “a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano”.


O ministro-relator, Carlos Ayres Britto, havia indeferido o habeas corpus antes das considerações feitas por Marco Aurélio. Britto observou não haver, no caso, constrangimento ilegal. O relator ponderou que a revogação da suspensão condicional do processo, embora posterior ao período de prova, fundou-se na prática de outro crime cometido durante o biênio probatório.


Mesmo assim, por unanimidade, a Turma entendeu que a matéria deveria ser apreciada pelo Plenário da Suprema Corte, em vista da análise feita pelo ministro Marco Aurélio quanto à possível inconstitucionalidade do artigo 89 do parágrafo 3º da Lei 9.099/95.


EC/RR



Carlos Ayres Britto, relator (cópia em alta resolução)

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