1a Turma do Supremo mantém Queixa-crime contra empresa brasileira de produtos infantis

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu, hoje (16/03), Habeas Corpus (HC 82005) impetrado em favor de Antônio Cézar de Otero e Christianne Denise Sant´Anna de Otero, proprietários da BabyCare Comercial, Importadora e Exportadora Ltda., com sede no Rio de Janeiro, e determinou o andamento de Ação Penal privada em que os empresários respondem por crimes contra a propriedade industrial (artigo 195, incisos III e VI, da Lei 9.279/96). A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Sepúlveda Pertence.
A denúncia, feita pela empresa de produtos infantis MAM Babyartikel GMBH, com sede em Viena, na Áustria, acusa a BabyCare de comercializar produtos fabricados pela MAM sem autorização e em embalagem com a marca Babi, que teria sido patenteada pela BabyCare no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
Segundo a empresa austríaca, por alguns anos os produtos MAM foram vendidos no Brasil pela BabyCare. O contrato entre as empresas foi encerrado em agosto de 1998, e a empresa brasileira alegou em Juízo Cível que produtos MAM estavam encalhados em seu estoque, por não poder comercializá-los.
A BabyCare obteve judicialmente um prazo para vender os produtos, mas, de acordo com a empresa austríaca, continuou comercializando chupetas e bicos de mamadeiras fabricadas pela MAM além da data estipulada pelo Juízo Cível e em embalagens com a marca Babi. Para a empresa austríaca, a marca teria sido idealizada para concorrer com os produtos MAM.
O Habeas Corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela BabyCare, foi indeferido sob o argumento de que a tal ação não é própria “para o deslinde de matéria de fato complexa,que reclama investigação probatória, com finalidade de esclarecer eventual uso e venda de certo produto de determinada marca, encartado em embalagem onde destacada outra marca”.
No HC impetrado no Supremo, a BabyCare alegou a decadência do direito de queixa e a falta da justa causa para a Ação Penal. A empresa brasileira sustentou que recebeu número insuficiente de embalagens para acondicionar os produtos MAM e, por essa razão, produziu outra, com a marca patenteada Baby, para comercializar os produtos MAM que restavam. Sustentou que registrou no verso da nova embalagem de que se tratava de produto fabricado na Áustria pela empresa MAM Babyartikel GMBH.
O advogado da empresa brasileira, Marcelo Luiz Ávila, ao falar na Tribuna, requereu hoje o trancamento da Ação Penal sob o argumento de que “a presente impetração traduz dois fatos absolutamente simples, que não necessitam de um cotejo maior sobre as provas. As questões surgem de forma evidente. A primeira: a existência de uma decadência, porque há prova de que a ciência do suposto crime já teria ocorrido há mais de seis meses, quando do ajuizamento da Queixa-crime. Por outro lado, de qualquer sorte, não há crime, porque em nenhum momento se pretendeu confundir quem quer que seja. Houve, expressamente, a referência, ao fabricante, naqueles produtos embalados e que foram fabricados pela MAM”.
O advogado da MAM Babyartikel GMBH, Carlos Eduardo Machado, reafirmou a denúncia de que a BabyCare estava vendendo os produtos da marca MAM de forma a fazer o mercado acreditar que eram da marca Babi. “A sustentação de falta de justa causa é absolutamente equivocada. Há justa causa, sim, para o processo, e isso está declarado no laudo. Fechar essa Ação Penal em sede de Habeas Corpus nos parece absolutamente impróprio”, disse Carlos Eduardo, afirmando, ainda, que não há falar em decadência da Queixa-crime, porque a denúncia foi feita nos prazos previstos em lei.
O relator da matéria, ministro Sepúlveda Pertence, argumentou que, mesmo admitindo-se a incidência do prazo de seis meses previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal, não há como reconhecer a decadência por meio de Habeas Corpus.
Seguindo o mesmo raciocínio, Pertence sustentou que “a alegação de falta de justa causa para a Ação Penal pende do deslinde de controvérsia de fato que aqui não cabe solver. Realmente não se presta o procedimento sumário e documental do Habeas Corpus para verificar, se elide ou não a tipicidade da conduta imputada aos querelados que, no verso da embalagem com que passaram a acondicionar, para comercialização, a chupeta, objeto da pendenga, se contenha, entre outras informações, há de ser produzida na Áustria, pela querelante”. Com esses argumentos, o ministro Sepúlveda indeferiu o HC e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, no que foi seguido pelos demais ministros.
Ministro Sepúlveda Pertence: HC indeferido por unanimidade (cópia em alta resolução)
#RR/CG//AM