1a Turma do Supremo mantém decisão favorável a proprietário de fazenda desapropriada

29/04/2003 16:28 - Atualizado há 9 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal manteve hoje (29/4) decisão do Tribunal Regional Federal, seção judiciária federal do Ceará, (5ª Região) que determinou o pagamento de indenização a Francisco Chucha Souza Sabóia, em decorrência de desapropriação efetivada pelo Incra.


 


A Turma acompanhou o voto do relator, ministro Sepúlveda Pertence, arquivando o Recurso Extraordinário (RE 376.826) ajuizado pelo Incra. A autarquia sustentou que a decisão do TRF teria violado o principio constitucional do justo preço (artigo 5º inciso XXIV e 184  CF), ao se basear em laudo elaborado por perito judicial.


 


Requereu, também a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 14, 15 e 16 da Lei Complementar 76/93. A ordem de execução da sentença indenizatória teve como base o artigo 14 da LC 76/93.  Esse artigo previu que “o valor da indenização estabelecido por sentença deverá ser depositado pelo expropriante, à ordem do juízo, em dinheiro para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, e em títulos da dívida agrária para a terra nua”.


 


De acordo com o Incra, as disposições da LC 76/93 violariam o “regime constitucional único e absoluto dos precatórios (art. 100 CF), criando uma categoria de despesa pública decorrente de despesas judiciárias que não necessita de previsão orçamentária e, portanto, dispensa a expedição de precatório. Enfim, um crédito privilegiadíssimo, que não concorre sequer com os créditos de natureza alimentícia, única exceção constitucionalmente prevista que, ainda assim, não dispensa nem previsão orçamentária, nem expedição de precatório”.


 


Ao requerer o arquivamento da ação (não conhecimento) ajuizada pelo Incra, a defesa salientou: “Alegar a inviabilização do programa de reforma agrária e o enriquecimento ilícito dos expropriados, repugnando o direito, a moral e a ética como razão para a subida do recurso, sem nenhuma dúvida, é falta de consistência legal para tratar desse assunto com a devida seriedade”.


 


Destacou-se, ainda, que Francisco Sabóia estaria sofrendo “prejuízos incalculáveis” com a demora na solução do caso. “(…) Até porque anda sendo executado pela Justiça Federal por causa de inadimplência decorrente dessa situação em que é vítima, esperando mais de 12 anos por um veredicto final. Infelizmente, a tecnicidade da lei proporciona tantos e tantos recursos, e um homem simples, acostumado a trabalhar a terra, tem sofrido essa longa espera. Estamos diante sempre de procrastinar o feito (…)”.


 


Ao votar, o ministro Sepúlveda Pertence disse que os argumentos do Incra contra o valor da indenização determinada judicialmente não podem ser examinados em  Recurso Extraordinário.


 


“As alegações de violação ao principio constitucional da justa indenização não ensejam o conhecimento do presente recurso, porquanto a fixação dos valores indenizatórios na instância a quo alicerçou-se no conjunto probatório insuscetível de reexame na via extraordinária. Da argüição de inconstitucionalidade dos artigos 14 –  a deste já parcialmente declarada na decisão Plenária do RE 247.866    15 e 16 da Lei 76/93 , não cuidou a decisão recorrida, o que inviabiliza o RE, à  falta de prequestionamento,” votou o ministro Pertence.


 



Ministro Pertence, relator do RE (cópia em alta resolução)


 


 #SS/DF//AM

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