1a Turma do Supremo julga briga de vizinhos
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu hoje (24/6) Habeas Corpus (HC 82895) ajuizado pela Defensoria Pública do estado do Rio de Janeiro contra decisão que determinou a continuidade de ação penal instaurada contra Dione Silva Martins, denunciada pelo crime de ameaça, de acordo com o artigo 147 do Código Penal.
A decisão unânime acompanhou o voto do relator da matéria, ministro Marco Aurélio. Os ministros arquivaram a ação penal contra Dione Martins, ao restabelecer decisão que rejeitou a acusação formulada contra ela pelo Ministério Público.
A denúncia teve por base registro de ocorrência policial pelo qual Dione Martins ameaçou de morte a vizinha, Virginia Ribeiro, em decorrência de um desentendimento entre os filhos das duas mulheres. A ameaça ocorreu em dezembro de 2001, no bairro de Marechal Hermes e se estendeu à filha de Virgínia.
Virginia Ribeiro declarou à polícia que Dione ameaçou acabar com ela e a filha, depois de uma briga desta com o filho de Dione, então com 11 anos de idade.
Inicialmente rejeitada, pelo entendimento de que as palavras atribuídas a Dione decorreriam de uma discussão entre vizinhos, a denúncia foi restabelecida com o acolhimento de apelação do Ministério Público.
Na ação ao STF, a Defensoria Pública do estado sustentou “atipicidade da conduta”, com base em tese pela qual “não há crime se a ameaça constituiu apenas uma explosão de cólera, não relevando propósito de intimidar”.
A Procuradoria Geral da República opinou pelo indeferimento do habeas corpus, sob o entendimento de que não é ação adequada ao exame de prova para definir se houve ou não intenção de cumprimento da ameaça de morte.
O ministro Marco Aurélio julgou que o caso resumiu-se a uma briga entre vizinhos e que a abertura do processo contribuiria para o desentendimento entre as partes.
“Está-se diante de situação enquadrável na doutrina e na jurisprudência como decorrente do calor de uma altercação, sem que se possa potencializar a frase lançada, mediante a qual a declarante disse que ia acabar com a vitima e a filha, como a caracterizar a ameaça glosada pelo artigo 147 do Código Penal. O curso da ação penal, ao invés de contribuir para a existência da paz social, a abalará, aumentando o clima de desentendimento entre vizinhos. Aqui não se trata de reexaminar a prova, mas de sopesar o alcance dos fatos ocorridos, segundo constante da própria denúncia. O colegiado revisor, ao assentar que a seriedade das palavras consubstanciaria matéria de prova deixou de considerar o teor da denúncia, no que as revelou como decorrência de comum embate entre vizinhos”, votou Marco Aurélio.
Ministro Marco Aurélio, relator do HC (cópia em alta resolução)
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