1ª Turma do Supremo indefere HC a pai que não pagou pensão alimentícia

20/04/2004 18:35 - Atualizado há 8 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu, hoje (20/4), o pedido de Habeas Corpus (HC 83734) de José Henrique Ragues Kulaif, que teve sua prisão civil decretada pelo não pagamento de parcelas de pensão alimentícia a seu filho. A decisão unânime seguiu o voto do ministro-relator Sepúlveda Pertence, que havia concedido liminar para sustar a prisão de José Henrique até o julgamento de mérito do HC. Com a decisão de hoje, essa liminar foi cassada.


José Henrique havia firmado acordo para parcelar o débito de execução de prestação alimentícia devida a seu filho. Na oportunidade, ele firmou acordo de que o não pagamento de qualquer das prestações imporia a expedição de mandado de prisão, independente das alegações que fizesse.


Como descumpriu o acordo, teve sua prisão civil decretada pela 2ª Vara de Família e das Sucessões Central de São Paulo. Inconformado, recorreu sem sucesso ao Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Alegou no STF ser vítima de constrangimento ilegal por parte do STJ. Pediu a anulação da decisão daquele Tribunal sob o argumento de que o acórdão lá proferido “propositalmente” omitiu que ele havia feito declaração de estado de pobreza, – por não possuir renda ou patrimônio -, de dependência econômica e de insolvência civil. Disse, ainda, que o menor está em boa situação econômica porque sua mãe teria recebido R$ 42 mil em ação trabalhista e que sustentar a sua detenção seria incitar prisão civil por dívida.


Sepúlveda Pertence argumentou que o Habeas Corpus não é a via adequada para se rediscutir a necessidade do filho nem a possibilidade econômica-financeira de José Henrique. “Decisivo aqui é a circunstância de as prestações estipuladas no acordo não cumprido englobarem, cada uma, parcela relativa a período anterior, e parcela atinente aos meses vincendos”.


Ele informou que a transação definida entre as partes determinou o pagamento de R$ 22.800 mil mês a mês, em diferentes parcelas. “Claro, assim, que abstração feita da não satisfação dos atrasados, o paciente inadimpliu prestaç ões  alimentares atuais, o que basta a legitimar a prisão civil”. Com esses argumentos, Pertence indeferiu o HC e cassou os efeitos da liminar. Os demais ministros da 1ª Turma votaram como o relator.



Ministro Pertence: HC negado (cópia em alta resolução)


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