1a Turma do Supremo defere Habeas Corpus a condenado por homicídio

02/03/2004 17:46 - Atualizado há 6 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido de Habeas Corpus (HC 83911) impetrado em favor de Wilson Lacerda de Oliveira Junior, condenado por homicídio (artigo 121, parágrafo 2º, incisos 2º e 4º, do Código Penal). A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, e concedeu a Oliveira Junior a permissão de realizar trabalho extramuros e visitas periódicas a sua família.


 


Segundo a Defensoria Pública do estado do Rio de Janeiro, Oliveira Junior foi, num primeiro momento, condenado a 18 anos e quatro meses de prisão de regime integralmente fechado. Ele obteve, em 2002, a progressão ao regime semi-aberto da pena para realizar trabalho extramuros e visitas familiares, sem que o Ministério Público (MP) questionasse a decisão. Porém, diante de oposição posterior do MP quanto à decisão, pelo fato de o condenado ter cometido crime hediondo, o Juízo da Execução a reconsiderou para denegar a progressão da pena.


 


Os Habeas Corpus impetrados na 2º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e no Superior Tribunal de Justiça foram indeferidos. O STJ argumentou que, “se a sentença condenatória impõe regime integralmente fechado de cumprimento de pena, não pode o Juízo de Execução conceder progressão. Essa última decisão não poderia gerar coisa julgada”. Segundo aquela Corte, o “trabalho externo e visita à família são benefícios incompatíveis com o regime integralmente fechado”.


 


A defensora pública Adriana Vasconcelos Henriques Dias alegou hoje (2/3) que, no caso, “não se está discutindo, na verdade, se Oliveira Junior tem o direito ou não ao regime semi-aberto, tendo em vista que essa situação é inequívoca. O próprio Juízo da Execução Penal reconhece que houve a preclusão quanto à questão da progressão de regime”.


 


Segundo a defensora pública, “o que se quer, na verdade, é apenas a aplicação do princípio da legalidade, já que indeferir tais benefícios sob a alegação de que seria delito hediondo ou sob a alegação de que é incompatível com o regime integralmente fechado é incoerente, já que o apenado já se encontra no regime semi-aberto”.


 


Ao deferir o Habeas Corpus, o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, acolheu parecer da Procuradoria Geral da República, e entendeu que “não se seguiu à decisão relativa ao regime à progressão, impugnação por parte do Ministério Público. Vale dizer que o pronunciamento judicial transitou em julgado, ficando coberto, assim, pela preclusão maior. Lamento do Ministério Público mostrou-se insuficiente ao retorno ao status quo, cabendo notar que o próprio Estado acusador manifestara-se, como registrado, pela progressão, pouco importando a justificativa: perceber o crime como praticado antes da lei que o definiu como hediondo”. Os demais ministros acompanharam o relator para deferir o Habeas Corpus.


 



Ministro Marco Aurélio: decisão unânime (cópia em alta resolução)


 


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