1a Turma do Supremo anula suspensão de servidores da Sudam

21/10/2003 20:28 - Atualizado há 12 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal ( STF) anulou hoje (21/10) ato de 2002 do ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, que determinou a suspensão de cinco servidores da extinta Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), acusados pela não observância de normas legais relativas à fiscalização de projeto de empresa supostamente fantasma, que teria sido aprovado e fiscalizado pela Sudam.


 


A decisão foi aprovada por maioria no julgamento de Recurso em Mandado de Segurança (RMS 24561) ajuizado por Ângelo Manoel Barleta de Almeida e outros para pedir a aplicação da pena de advertência, sugerida pela comissão disciplinar que apurou os fatos por meio de processo disciplinar administrativo.


 


Os servidores contestaram o processo disciplinar e a punição decorrente por, entre outras coisas, incompetência do ministro para aplicar a punição disciplinar; falta de fundamentação da decisão do ministro sobre a pena aplicada, não esclarecendo os motivos da decisão, falha na notificação pessoal sobre a abertura do processo administrativo disciplinar, porque não teria indicado os fatos pelos quais estavam sendo processados e falha no termo de indiciamento, que teria descrito forma genérica e infundada as condutas atribuídas aos servidores, em prejuízo de seu direito de defesa.


 


As penas estariam sendo aplicadas desde a publicação da decisão no Diário oficial da União de 25 de janeiro de 2002, “gerando danos irreparáveis pelo não recebimento de seus salários”.  Os servidores requeriam, ainda, o deferimento de tutela antecipada para que pudessem, de imediato, receber os salários relativos ao período em que ficaram suspensos. O pedido foi negado pelo ministro relator, Marco Aurélio.


 


A Primeira Turma deu provimento em parte ao Recurso para anular o ato do ministro do Planejamento, sem prejuízo de que outro possa vir a ser assinado. Prevaleceu o voto do ministro Joaquim Barbosa, que foi acompanhado pelos ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence.


 


Voto vencido, o ministro Marco Aurélio dava provimento ao Recurso, para reformar a decisão do Superior Tribunal de Justiça, cassando a decisão do ministro do Planejamento que suspendeu os servidores. Em conseqüência, o ministro Marco Aurélio restabelecia a pena de advertência prevista no relatório da comissão que apurou os fatos.


 


De acordo com o ministro Marco Aurélio, a comissão recomendou a imposição da pena de advertência, com base no parágrafo único do artigo 168, da Lei 8112/90. O dispositivo estabelece que  o  julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos  autos. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.


 


“Daí ter-se como regra a adoção das conclusões da comissão técnica apuradora da falta. (…) Na espécie, a pena sugerida pela comissão, de advertência, foi substituída pela de suspensão. Então, nada se disse sobre o pressuposto suficiente a desaguar no agravamento, ou seja, a contrariedade à prova dos autos. (…) No ato praticado inexiste qualquer linha passível de ter-se como atendido o parágrafo único do artigo 168 da Lei 8112/90”, votou o ministro Marco Aurélio.


 


#SS/CG//AM

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