1ª Turma do STF suspende processo por porte de arma de fogo sem munição

28/05/2004 13:58 - Atualizado há 6 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, em 25/5, a Ação Penal instaurada pela Justiça de São Paulo contra  o  ajudante de pedreiro L.D.R.,  acusado de  porte ilegal de arma. A decisão do STF foi aprovada por maioria de três a dois no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 81057, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça.


L.D.R foi denunciado em 5 de maio de 1999 por carregar um revólver Taurus, calibre 32, supostamente sem autorização para o porte. O processo foi instaurado pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Osasco (SP), com base no artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.437/97. A defesa pediu a absolvição de L.D.R., sem sucesso, ao alegar que a arma supostamente apreendida estava sem munição. 


A Lei nº 9.437/97, anterior ao Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), instituiu o Sistema Nacional de Armas. Seu artigo 10 previu detenção de um a dois anos e multa para quem “possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.


O inciso IV da norma sujeita à pena de reclusão de dois anos a quatro anos e multa quem tenha condenação anterior por crime contra a pessoa, contra o patrimônio e por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.


O pedreiro foi condenado a dois anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de dez dias-multa. A sentença foi mantida pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça paulista. O entendimento foi de que o fato de a arma estar desmuniciada não descaracteriza o crime.


No Superior Tribunal de Justiça, o entendimento foi o mesmo e a condenação foi mantida. Em agosto de 2001, chegou ao Supremo Tribunal Federal o Recurso em Habeas Corpus 81057. O julgamento da matéria pela Primeira Turma do STF teve início em 6 de novembro de 2001, sendo concluído na terça-feira, 25/5.


O argumento reiterado pela defesa foi o de falta de justa causa para a Ação Penal, por alegada atipicidade de conduta, sob a justificativa de que L.D.R. portava arma sem munição, não podendo causar risco a terceiros.


Por maioria de três a dois, a Primeira Turma deu provimento ao Recurso para declarar atípica a conduta criminosa atribuída a L.D.R., suspendendo, assim, o processo instaurado contra ele. Foram votos vencidos a ministra-relatora, Ellen Gracie e o ministro Ilmar Galvão, hoje aposentado. A corrente majoritária favorável à tese da defesa foi aberta pelo ministro Sepúlveda Pertence, acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso.


Ao proferir voto, a ministra Ellen Gracie observou que a matéria envolve pessoa já condenada anteriormente por roubo. A ministra ressaltou que o índice de criminalidade verificado hoje nas grandes cidades é alto e que um cidadão comum dificilmente teria condições de argumentar com quem o aborda, armado, para saber se a arma tem ou não munição. Ela destacou que quando a lei proibiu o porte de arma pretendia que todo porte de artefato que pudesse produzir ameaça à segurança pública fosse penalizado. “Com os pés fincados na realidade desse país, mantenho a decisão”, concluiu então a ministra, mantendo o processo pelo porte ilegal.


“O fato de estar desmuniciado o revólver não o desqualifica como arma, tendo em vista que a ofensividade de uma arma de fogo não está apenas na sua capacidade de disparar projéteis, causando ferimentos graves ou morte, mas também, na grande maioria dos casos, no seu potencial de intimidação”, considerou Ellen Gracie.


Ao apresentar seu voto-vista, na linha do ministro Sepúlveda Pertence, o ministro Cezar Peluso julgou que uma arma sem munição não representa risco de dano ou perigo à segurança pública. De acordo com o ministro Peluso, o porte de arma sem munição não se enquadra no previsto pelo artigo 10 da Lei nº 9.437/97, sendo, então, atípica a conduta atribuída a L.D.R.


“Afirmar a tipicidade do comportamento atribuído ao recorrente pelo fato de já ter sido condenado pela prática de roubo é descair para esse campo interdito de incriminação de conduta que, podendo até aparecer desviada, não importa lesão nem perigo a bens jurídicos alheios. Equivaleria a punir o recorrente pelo seu (aparente) “modo de ser” – puni-lo pelo que (aparentemente) “é” e, não pelo que “fez” -, já que nenhum perigo ou lesão causou a bem jurídico de quem quer que seja”, julgou o ministro Cezar Peluso. 


#SS/SI, RR//SI



Ministra Ellen: arma é arma (cópia em alta resolução)


Leia os votos dos ministros Ellen Gracie e Cezar Peluso


 

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