1a Turma do STF nega provimento a Habeas de acusado de crime hediondo
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Habeas Corpus (HC 83468), impetrado por Antuérpio Pettersen Filho, contra decisão do Superior Tribuna de Justiça, que determinou sua prisão preventiva por ter sido pego em flagrante por duplo homicídio qualificado.
Acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ/ES) concedeu Habeas Corpus em favor de Antuérpio, determinando que ele fosse posto em liberdade provisória. De acordo com a decisão do TJ/ES, o reconhecimento da existência do clamor público em relação ao crime praticado não bastava por si só para justificar a prisão preventiva do acusado. Assim, seria possível a concessão da liberdade provisória aos autores dos denominados crimes hediondos, se comprovadamente não houver nos autos a hipótese da necessidade da decretação da prisão preventiva. Entendeu que manter a prisão preventiva do acusado configuraria constrangimento ilegal.
O Ministério Público Federal recorreu da decisão em Recurso Especial interposto no STJ. Alegou violação do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.072/90, que veda anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória aos crimes hediondos, à prática da tortura e ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. O Recurso foi provido.
O Habeas impetrado no Supremo insiste que são inexistentes os motivos para a prisão preventiva, pedindo, portanto, a concessão da liberdade provisória.
O ministro relator, Sepúlveda Pertence, disse entender que o STJ decidiu “corretamente a questão de fundo, a vista do artigo 2º, inciso II, da Lei de Crimes Hediondos, e na linha da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. (…) A proibição legal de concessão da liberdade provisória seria inócua, se a afastasse o juízo da não ocorrência, no caso concreto, dos motivos autorizadores da prisão preventiva. Precisamente porque a inocorrência deles é uma das hipóteses de liberdade provisória do preso em flagrante (artigo 310, parágrafo único, do Código do Processo Penal), é que a Lei 8.072/90 a vedou, se se cuida de prisão em flagrante de crime hediondo”. Assim, indeferiu o Habeas, no que foi seguido pelos demais ministros.
Ministro Pertence, relator do HC (cópia em alta resolução)
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