1ª Turma do STF nega pagamento de indenização de transporte a militar licenciado ex-officio para exercer cargo público

04/06/2004 17:45 - Atualizado há 6 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que não pode ser paga indenização de transporte para militar licenciado ex-officio que ingresse na reserva não-remunerada por interesse pessoal. No caso, o militar obteve o licenciamento para assumir cargo de advogado da União. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS 24636) por maioria de votos.


No RMS, Carlos Luiz Weber afirmou que exercia regularmente suas funções militares em Tefé, no Estado do Amazonas, quando foi aprovado em concurso público para advogado da União, em outubro de 2000. Como foi nomeado para o cargo em Brasília, ele disse ter obtido seu licenciamento ex-officio no serviço militar, passando para a reserva não-remunerada.


Sustenta que, ao ser transferido para a reserva, passou a fazer jus à indenização de transporte referente à mudança para Brasília. Argumentou que não seria justo o Exército autorizar a sua inscrição para o concurso público em Goiânia – onde residia até ser transferido para Tefé – e não pagar a indenização de transporte quando foi a Brasília. Apontou, também, violação ao princípio da isonomia, uma vez que todos os licenciados ex-officio têm direito à indenização.


O ministro Joaquim Barbosa, relator da matéria, disse que a transferência de Carlos Luiz Weber de Tefé para Brasília “deu-se única e exclusivamente em razão de seu interesse pessoal, não justificando, por conseguinte, o direito a qualquer indenização de transporte a ser paga pela União”. Ele ressaltou que legislação sobre o assunto prevê a indenização para licenciados ex-officio em três casos: por motivo de conclusão do tempo de serviço, estágio ou por conveniência do serviço.


Segundo o relator, a hipótese levantada por Weber não existe na legislação pertinente, acrescentando que o legislador aplicou corretamente a lei e agiu segundo os ditames do princípio constitucional da legalidade, segundo o qual o administrador público somente pode fazer ou deixar de fazer o que está expressamente autorizado pela lei. Acompanharam o voto de Barbosa os ministros Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso. O ministro Marco Aurélio votou pela concessão da indenização.


#RR/BB

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