1a Turma do STF nega HC a acusados por crime contra ordem tributária no Rio Grande do Sul

21/10/2003 16:53 - Atualizado há 12 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu Habeas Corpus (HC 83369) em favor dos empresários Roberto Inácio Backes e Luiz Alberto Backes, que requeriam, liminarmente, a suspensão da Ação Penal ajuizada contra eles até o julgamento final do HC e, no mérito, o trancamento da ação alegando inépcia da peça acusatória.


 


Eles foram acusados pela Promotoria de Justiça Especializada no Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária de Porto Alegre (RS) de terem, mediante acordo de vontade e decisão conjunta na administração da empresa que comandavam, reduzido tributo estadual de ICMS, fraudando a fiscalização tributária ao inserirem elementos inexatos nas guias de informação e apuração daquele imposto. Também teriam omitido operações de saída de mercadorias nos anexos livros de registro. A inicial pede a condenação dos empresários pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, inciso II, combinado com os artigos 11, caput, e 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90.


 


A defesa alega que a peça acusatória é genérica e sem justa causa, pois não faz qualquer distinção entre os não componentes da empresa, nem identifica o período em que foram sócios, apenas cotistas ou gerentes, nem o ato que a cada um é imputado. Portanto, não respeitaria o artigo 41 do Código do Processo Penal e as garantias previstas no artigo 5º da Constituição Federal por impedir o regular exercício do direito de defesa, do contraditório e da garantia do devido processo legal, e por submeter os acusados a um processo criminal em que não é possível distinguir quais os fatos específicos de que devem se defender.


 


O ministro relator, Carlos Ayres Britto, seguindo parecer do Ministério Público Federal e decisão 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sustentou que a jurisprudência do STF se faz reiterada no sentido de ser desnecessária, nos crimes societários, a individualização da conduta de cada denunciado, vez que essa individualização pode ser descrita quando da instrução da Ação Penal. “Esse entendimento jurisprudencial é principalmente resultante da dificuldade de se pormenorizar condutas que em geral são provenientes de decisões internas por parte dos administradores legais ou de fato da empresa”, argumentou.


 


Assim, indeferiu o HC e aceitou a denúncia, necessária para evitar a impunidade dos chamados crimes societários. Salientou, porém, que a denúncia descreve de forma satisfatória todos sócios gerentes da empresa em causa e “preenche os requisitos minimamente necessários a dar início à persecução penal, portando consigo elementos suficientes para que os acusados conheçam os fatos que lhes estão sendo imputados e possam deles se defender”.


 


Quanto à suposta ausência de justa causa, disse o ministro relator que “os próprios documentos juntados pelos impetrantes desmentem a alegação de que os pacientes não participavam da administração da empresa à época dos supostos delitos”. Os demais ministros votaram com Carlos Ayres Britto.


 


O ministro relator, porém, recomendou análise do tema pelo Plenário em virtude da nova composição da Corte. Disse ele que a orientação do STF quanto à questão “não dispensa a análise da aptidão da peça inicial acusatória em cada caso, de acordo com as peculiaridades a ele inerentes, para saber se ela permite ou não o exercício das garantias constitucionais”.


 



Ministro Carlos Ayres Britto, relator  do HC (cópia em alta resolução)


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