1a Turma do STF mantém imunidade a imóvel de entidade beneficente onde funciona livraria
A Primeira Turma do STF arquivou hoje (8/10) Recurso Extraordinário (RE 345830) ajuizado pelo município de Belo Horizonte contra ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que concedeu imunidade tributária a Pia Sociedade Filhas de São Paulo para não pagar IPTU. A decisão unânime acompanhou o voto da relatora, ministra Ellen Gracie.
O município contestava a extensão da imunidade do imposto a imóvel de entidade beneficente na qual funciona uma livraria de sua propriedade. Conforme a ação, a concessão do benefício criaria uma vantagem indevida sobre os concorrentes, violando os artigos 150, parágrafo 4º e 173, parágrafo 1º da Constituição Federal, em sua redação original.
O Tribunal de Justiça julgou que não há recolhimento de tributo quando caracterizada a imunidade cultural educacional beneficente filantrópica com reversão de renda.
Em seu voto, a ministra Ellen Gracie explicou: “O debate dos autos é saber se o fato de a entidade beneficente manter uma livraria no imóvel em que é sediada afasta a imunidade tributária prevista no artigo 154, 6, letra ‘c’ da Constituição”, já que o município não contesta o “caráter benemérito” da entidade.
Ao votar, a ministra esclareceu não estar em causa questão de direito econômico e considerou “impertinente” a menção do município ao artigo 173, parágrafo 1º da Carta Magna, que trata da isonomia entre empresas públicas e sociedades de economia mista com empresas privadas.
Ela aplicou ao seu voto como “diretriz” a decisão do Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 237.718, realizado em junho de 2001.
Nesse julgamento, o Supremo reconheceu a imunidade do IPTU sobre imóveis de entidades beneficentes, ainda quando alugados a terceiros, desde que a renda seja revertida às suas finalidades.
Conforme registrou ainda a ministra Ellen Gracie, o acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça reconheceu, com base nos autos, que toda a renda auferida pela livraria é destinada às atividades institucionais da entidade.
“O Tribunal a quo seguiu, portanto, corretamente orientação desta Suprema Corte ao entender que o fato de existir uma livraria em imóvel de entidade beneficente não afasta a imunidade tributária prevista no art. 150, inciso 6, letra “c” da Constituição, a impedir a cobrança do IPTU pelo município”, votou Ellen Gracie.
Ministra Ellen Gracie, relatora do RE (cópia em alta resolução)
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