1a Turma do STF julga ações que questionavam a pena determinada em sentenças condenatórias

07/11/2003 16:36 - Atualizado há 6 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou dois Habeas Corpus (HC 83523 e 83520) e um Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 83493) nos quais se questionavam a pena determinada em sentenças condenatórias. O HC 83523 foi indeferido, por maioria de votos, restando vencido o ministro Marco Aurélio, que concedia a liminar solicitada para restabelecer a sentença mais amena do juiz.


 


O Habeas foi impetrado por Richard Rodrigues, contra decisão do STJ. Ele alegava constrangimento ilegal porque o regime prisional a que foi originalmente condenado, foi agravado pela Décima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, ao julgar recurso do Ministério Público. O acórdão que reformou a decisão decidiu não levar em conta o fato de que ele era réu primário, mas sim sua periculosidade latente.


 


No julgamento do Habeas, no dia 30 de setembro, adiado por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, o relator da matéria, ministro Carlos Ayres Britto, sustentou que, no caso em análise, havia motivação suficiente para a imposição do regime fechado e que não cabia a hipótese da motivação pela menção à gravidade abstrata de crime de roubo, tida como inadmissível pelo Supremo.


 


O ministro Marco Aurélio, por sua vez, votou em sentido contrário, argumentando que o Habeas situa-se na hipótese da Súmula 718, que estabelece que a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.


 


Joaquim Barbosa disse que, no caso em exame, existe efetivamente fundamentação para a fixação de regime fechado para cumprimento inicial da pena, como sustentou o relator. “Não rejeito a tese dominante nesta Corte de que, em determinadas circunstâncias, a melhor forma de oferecer ao paciente (o condenado) a melhor tutela de seus direitos fundamentais, seja garantir o reconhecimento de efetivo direito da fixação do regime mais brando, como medida de coerência com a fixação da pena. No caso, verifico, porém, que face à fundamentação devida, tem de se reconhecer a juridicidade da fixação do regime da decisão hora ataca”. Portanto, votou com o relator, indeferindo o Habeas.


 


O ministro Sepúlveda Pertence pediu visto em mesa e, mais tarde também votou com o relator, Carlos Ayres Brito. Disse ele que o acórdão, além da costumeira execração do crime de roubo armado, estabeleceu circunstâncias, como o número de agentes, a invasão de setor do aeroporto de Guarulhos (SP), a gravidade da ameaça de morte e outras circunstâncias que, na verdade, seriam mais que bastante para exacerbar a fixação da pena base.


 


No HC 83520, deferido pela Turma, a defesa de Cristiano Jacinto Souza questionava resultado de julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão da Terceira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo. Com isso, foi preservada a pena de 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de multa. Jacinto Souza foi condenado pelo crime de roubo com emprego de arma de fogo e concurso de agentes (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 70, caput, do Código Penal).


 


Ao STJ, sustentou ser vítima de constrangimento ilegal em virtude da ausência de fundamentação para a imposição do regime prisional que considera mais gravoso do que merecia. Isso porque haveria incompatibilidade do regime fechado e as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, reconhecidas na sentença condenatória. Já no Habeas impetrado no STF, pediu somente a remoção do condenado para o regime semi-aberto.


 


O ministro relator, Joaquim Barbosa, que já havia deferido liminar a favor de Cristiano Jacinto Souza, Considerou, em seu voto, que toda e qualquer decisão, especialmente as criminais, devem pautar-se nos fatos concretamente ocorridos e provados e citou a Súmula 718, aprovada pelo STF justamente nesse sentido. Sustentou que o juízo condenatório valeu-se, sim, de uma valoração pessoal sobre a gravidade do crime de roubo e que a condenação pautou-se no conceito de periculosidade do réu. “Penso que tal raciocínio opõe-se à orientação da reforma do Código Penal de 1984 desde que julgou o autor do fato e não o fato em si”, disse.


 


“No que tange à motivação da pena base, é de se ver que há apenas menção à primariedade e aos antecedentes criminais, além de uma menção singela aos dispositivos legais pertinentes à matéria. (…). Já com relação à razoabilidade, penso que se reconheceu a primariedade e a inexistência de antecedentes criminais, além de não haver notícias de outros fatos que demonstrem a necessidade do cárcere do paciente (condenado), não há como se determinar o regime inicial fechado. A jurisprudência dessa Corte é firme nesse sentido.”, completou o ministro. Assim, deferiu o Habeas, determinando que o condenado cumpra a pena inicialmente em regime semi-aberto, no que foi seguido pelos demais ministros.


 


Por fim, a Turma deu provimento parcial ao RHC 83493, para anular, na sentença, a individualização da pena de Amorim Pedrosa Moleirinho, sem prejuízo de sua condenação. No RHC, Moleirinho alegava constrangimento ilegal por parte do STJ, que indeferiu Habeas Corpus em que pedia a revogação da aplicação de sua pena ou a concessão do direito de cumpri-la em regime domiciliar. Ele foi condenado pelo crime de sonegação fiscal (artigo 1º, inciso II e V, da Lei 8.139/90, e artigo 71 do Código Penal). Alega que está com graves problemas de saúde, tem idade superior a 60 anos e que, tanto a sentença condenatória quanto o acórdão que a confirmou, afrontariam o artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Civil, e os artigos 59 e 68, do Código Penal.


 


A sentença levou em conta os antecedentes, no caso, processos ainda não julgados, e a gravidade da lesão financeira causada aos cofres públicos. Nos processos, Moleirinho responde por estelionato e omissão de recolhimento de contribuições previdenciárias. Segundo a defesa, o acusado já foi absolvido nos processos levados em conta na sentença majorada pelo Tribunal Federal da 4ª Região, daí o erro na fixação da pena.


 


O ministro relator, Marco Aurélio, sustentou que, “em síntese, majorou-se a pena, considerados os antecedentes e a gravidade da lesão, mostrando-se esses fundamentos indissociáveis. Não se pode presumir que, considerada apenas a gravidade do crime, haveria a fixação da pena em tal patamar. (…) A razão de ser dos antecedentes apresentou-se como dado inseparável da pena fixada”.  Por essa razão, proveu o recurso para anular a sentença condenatória e determinar que outra seja proferida, no que ficou parcialmente vencido.


 


Os demais ministros votaram pela anulação da sentença, sem prejuízo da condenação, com exceção do ministro Joaquim Barbosa, que negou provimento ao Recurso.


 



Ministro Carlos Ayres Britto, relator de um dos HCs (cópia em alta resolução)


 


#RR/CG//AM

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