1ª Turma do STF indefere HC a chileno acusado por sonegação
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu hoje (16/3) Habeas Corpus (HC 83864) requerido em defesa do chileno Cláudio Santiago Onofre Perez Hidalgo contra condenação, por crime de sonegação fiscal, imposta pela 12a Vara da Justiça Federal do Distrito Federal.
Condenado à revelia a 2 anos e 6 meses de reclusão e multado em mais de R$ 17 mil, recorreu, sem sucesso, ao TRF da 1ª Região e ao Superior Tribunal de Justiça. O crime teria sido praticado em dezembro de 1991 e a condenação tornou-se definitiva em janeiro de 2000.
Nos recursos, a defesa pediu a suspensão do processo e da prescrição. Entre as alegações, argumentou que houve constrangimento ilegal decorrente de prejuízo da ampla defesa, sustentando que a condenação teve por base inquérito apoiado em vagas suposições sobre a suposta autoria. Disse que não teriam sido esgotados todos os meios para encontrar Cláudio Hidalgo durante as investigações, pois ele teria voltado ao Chile, fato que seria de conhecimento da Polícia Federal.
O advogado de Hidalgo reiterou ao STF a aplicação do artigo 366 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 9271/96. O dispositivo prevê a suspensão do processo e do prazo prescricional, quando o acusado é citado por edital e não comparece, nem constitui advogado.
A Primeira Turma do STF indeferiu o HC por unanimidade, acompanhando o voto do relator, ministro Sepúlveda Pertence. O ministro indeferiu o recurso, acolhendo a manifestação do Ministério Público Federal, que considerou de acordo com a jurisprudência do STF.
A Procuradoria Geral da República entendeu não caber aplicação retroativa de lei que, ao mesmo tempo, beneficie a defesa no plano processual, com a suspensão do processo, mas, no plano material, a prejudique com a suspensão da prescrição.
“A lastrear a inaplicabilidade da Lei 9271/96 aos fatos anteriores à sua vigência não importa indagar, como supõe o impetrante, se o paciente veio ou não a ser beneficiado por prescrição. Até porque a decisão a respeito da incidência ou não da lei nova há de ser tomada, tão logo citado o réu, por edital se verifique a revelia”, votou o ministro-relator.
Ministro Pertence, relator do HC (cópia em alta resolução)
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