1ª Turma do STF indefere HC a acusado de assassinar estudante em Brasília

01/06/2004 19:35 - Atualizado há 6 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, hoje (1º/6), o pedido de Habeas Corpus (HC 83935) impetrado em favor de Tiago Barbosa de Miranda, condenado pelo assassinato do estudante Bernardo Santiago, em fevereiro de 2002, em Brasília (DF). O HC pedia a retirada da sentença de pronúncia de duas qualificadoras do homicídio: a de emprego de meio cruel e a de impossibilidade de defesa da vítima, no caso, dissimulação (artigo 121, parágrafo 2º, incisos III e IV, do Código Penal). A decisão, unânime, seguiu o voto do relator do HC, ministro Carlos Ayres Britto.


Tiago nega participação no assassinato. Josimar Francisco Alcoforado, por sua vez, confessou ter participado do crime a mando de Tiago. A primeira qualificadora é relativa a um chute dado por Tiago no rosto de Bernardo quando ele, supostamente, já estava caído, sem condições de reagir. O fato foi confirmado por Josimar.


A segunda qualificadora é relativa ao emprego de dissimulação, porque Josimar teria se passado por entregador de flores para se aproximar da vítima. Teria dito que as flores foram enviadas por uma admiradora secreta do estudante. Segundo a reconstituição do crime, Bernardo foi agarrado no instante em que assinava o recibo da entrega das flores, sem poder suspeitar do ataque. Ele foi morto com quatro facadas no pescoço.


O TJDFT negou recurso da defesa pedindo a exclusão das qualificadoras da sentença de pronúncia, que recorreu, sem sucesso, ao Superior Tribunal de Justiça. No Supremo, a defesa alegou que a qualificadora de meio cruel foi mantida “sem fato típico que a sustentasse” e que a qualificadora de dissimulação não foi mencionada na decisão de pronúncia, sendo fruto de complementação realizada pelo TJDFT ao julgar o recurso. Esses argumentos foram reafirmados, hoje, pelo advogado Temístocles de Mendonça Castro.


A subprocuradora-geral da República, Maria Caetana Cintra Santos, sustentou que “a pronúncia que enquadrou a conduta do réu como homicídio duplamente qualificado transitou em julgado”, sem que fosse interposto recurso. Ela salientou, também, que o júri confirmou, por sete votos a zero, a utilização de meio cruel e, por seis votos a um, a utilização de recurso que tornou impossível a defesa da vítima. “Isso é uma demonstração de que os jurados tiveram a sensibilidade necessária para dar a resposta adequada a um crime que abalou a opinião pública da Capital Federal, por haver sido cometido com extremos de perversidade”, alegou.


Quanto à primeira qualificadora, o ministro Carlos Ayres Britto afirmou que “compete aos jurados o pronunciamento definitivo sobre a configuração ou não do meio cruel, decorrente do ato de chutar o rosto da vítima desacordada. Somente seria possível retirar da pronúncia, desde logo, a dita qualificadora, se patente fosse a sua inaplicabilidade nas circunstâncias dos autos”.


Quanto à qualificadora de impossibilidade de defesa da vítima, Ayres Britto disse que, ao contrário do que afirma a defesa, “a denúncia descreve, sim, a dissimulação”. Sustentou que, “desde o nascedouro do processo”, os acusados puderam se defender de sua incidência. “Não é só. Nas alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia dos acusados nos termos da denúncia, registrando, quanto à qualificadora, que esta deveria ser mantida justamente pela dissimulação da entrega da cesta de flores”, disse Ayres Britto.


O ministro acrescentou que a qualificadora foi mantida “sem que isso implicasse inovação da acusação”. Ao indeferir o HC, ele foi seguido pelos ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. O ministro Sepúlveda Pertence não participou do julgamento e o ministro Marco Aurélio se declarou impedido porque sua esposa, a desembargadora Sandra de Santis, presidia o Tribunal do Júri de Brasília à época do julgamento de Tiago.


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