1a Turma do STF concede HC a acusada por porte ilegal de arma e de associação para tráfico

21/11/2003 16:04 - Atualizado há 6 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, concedeu Habeas Corpus (HC 83534) para Márcia Cristina Alves de Araújo, presa preventivamente por ter sido acusada dos crimes de porte ilegal de arma (artigo 10, inciso II, da Lei 9.437/97), associação para tráfico de drogas (artigo 14, da Lei 6.368/76), uso de documentos falsos e corrupção ativa (artigos 304 e 333, do Código Penal).


 


Segundo a denúncia, os delitos de uso de documento falso e corrupção ativa teriam sido cometidos em Peruíbe (SP) e o crime de associação para tráfico de entorpecentes em Peruíbe e Guarujá (SP), local onde Márcia também teria portado ilegalmente uma arma.


 


Os pedidos de liberdade provisória apresentados pela defesa foram indeferidos primeiro, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), e, em seguida, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Entre as diversas argumentações não acolhidas pelo acórdão do STJ está a de que Márcia seria vítima de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução do feito.


 


Segundo o STJ, os autos demonstram o encerramento da instrução criminal, encontrando-se o feito em fase de alegações finais. Citou ainda Súmula proferida pela Corte, a de número 52, a qual estabelece que, quando encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.


 


No dia nove de outubro, o relator do Habeas, ministro Marco Aurélio, indeferiu a liminar solicitada no Habeas impetrado no STF por entender que a matéria deveria ser apreciada pelo Colegiado. Na decisão, argumentou que a jurisprudência desta Corte (STF) é no sentido de afastar a existência do ato de constrangimento, considerando a prisão preventiva, quando encerrada a instrução. “Muito embora não comungue com tal entendimento, não posso, na atuação individual, precária e efêmera, desprezar o que até aqui prevalecente”, disse o ministro.


 


Em sustentação oral, o advogado de defesa, Silva Neto, ponderou que, segundo ficou apurado, a própria Márcia havia procurado a Polícia Militar em frente ao Fórum de Peruíbe (SP), para comunicar que sua casa havia sido furtada e pedir auxílio para pegar alguns pertences. Disse que o processo a que responde começou por esse motivo, que a ré é primária, tem bons antecedentes e é mãe de três filhos que não vê há mais de 400 dias, por não ter coragem de recebê-los dentro da prisão. “O grande crime cometido por ela foi ser casar com um homem procurado pela polícia”, argumentou.


 


No julgamento, o ministro Marco Aurélio disse que o fato de a pena prevista para o crime ser de reclusão não respalda a prisão preventiva. “O que se contém no inciso I, do artigo 313, do Código do Processo Penal, a revelar que é admissível a preventiva nos crimes dolosos puníveis com reclusão, a de ser interpretado à luz da Constituição Federal, considerados o princípio  da não culpabilidade e a regra segundo a qual ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”, argumentou.


 


Sustentou ainda que “toda e qualquer decisão judicial há de ser fundamentada, o que se dirá quando (está) em jogo a liberdade de ir e vir do cidadão. A prova da materialidade do crime e o concurso de indícios de autoria, bem como a expressiva gravidade da imputação, não são de molde a respaldar a custódia. Pouco importa que haja acusação de porte ilegal de arma de uso restrito, bem como tenha a paciente (a acusada) adentrado o campo da tentativa de corrupção ativa”.


 


Por fim, disse que “sob o ângulo da fundamentação do indeferimento da liberdade provisória tem-se quadro a ensejar a concessão da ordem, devendo ser repetido sempre e sempre que em direito o meio justifica o fim, mas não este aquele. Acresce que a paciente está sob a custódia do estado de forma precária e efêmera, porque preventivamente, desde 10 de outubro de 2002, e, portanto, há mais de ano. A legislação em vigor contém prazos a serem observados, notando-se a necessidade de adoção de rigor em se tratando de preventiva. Pouco importa que já se esteja na fase que antecede a prolação da sentença. O que cabe considerar é a inexistência desta, sendo que um direito da parte, no caso, o de apresentação das alegações finais, não pode implicar o prejuízo, a retirada do cenário jurídico do balizamento temporal previsto para o julgamento definitivo do processo”. Os demais ministros votaram com o relator.


 



Ministro Marco Aurélio, relator do HC (cópia em alta resolução)


 


#RR/CG//AM


 

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