1a Turma do STF arquiva recurso da Rede Ferroviária Federal envolvendo comunicação prévia de gravidez
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal arquivou o recurso Extraordinário (RE 259318) ajuizado pela Rede Ferroviária Federal contra Sonia Maria Bortoluzzi de Oliveira.
A empresa recorreu ao STF contra entendimento da Justiça do Trabalho que considerou desnecessária a comunicação prévia ao empregador sobre a gravidez da empregada, como requisito à estabilidade prevista na Constituição.
Conforme resumiu a relatora da ação, ministra Ellen Gracie, o processo trata da possibilidade de ser exigida da empregada gestante a comunicação prévia ao empregador sobre a gravidez como condição para o direito à estabilidade provisória estabelecida pela Constituição (artigo 10, inciso 2º, letra “b” do ADCT).
A funcionária estava grávida quando foi demitida e ainda não havia comunicado a gestação ao empregador.
A ministra Ellen Gracie arquivou o recurso da Rede com base em decisão precedente do Supremo que julgou inconstitucional cláusula de convenção coletivo de trabalho que impôs a comunicação prévia da gravidez ao empregador, como requisito do direito à estabilidade.
A ministra disse que o artigo 10 do ADCT foi editado para suprir a ausência temporária de regulamentação da matéria por lei.
“Aos acordos e convenções coletivos de trabalho, assim como às sentenças normativas não é lícito estabelecer limitações ao direito constitucional dos trabalhadores que nem à lei se permite”, disse a ministra.
A Primeira Turma do Supremo acompanhou o voto da relatora, ministra Ellen Gracie, ao julgar que não houve ofensa à Constituição Federal, que prevê a estabilidade provisória, exigindo da empregada apenas a confirmação da condição de gestante.
Ministra Ellen Gracie, relatora do RE (cópia em alta resolução)
#SS/BB//AM