1ª Turma defere habeas para acusado de fraudar seguro de automóvel

22/11/2006 09:45 - Atualizado há 2 anos atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu por unanimidade o Habeas Corpus (HC) 89179, impetrado em favor de M.R.P., contra negativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgar recurso lá interposto que visa o trancamento de ação penal a que está sujeito.

M.R.P. teria ocultado veículo de sua propriedade para obter indenização junto à Vera Cruz Seguradora, além de ter comunicado falsa ocorrência policial de furto do veículo junto à Delegacia de Polícia de Capão da Canoa (RS) e posterior aviso de sinistro junto à seguradora. A ação teve como base o artigo 171, inciso V do Código Penal.

O Ministério Público propôs e o acusado aceitou a suspensão condicional do processo (artigo 89, da Lei 9.099/95). Mesmo assim, o impetrante requereu habeas no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) sob fundamento da falta de justa causa para a ação penal. O HC foi negado e a defesa de M.R.P. ajuizou recurso ao STJ, para julgar o habeas, ante a suspensão condicional do processo.

No habeas impetrado no Supremo, o acusado alega que está sofrendo coação ilegal decorrente da decisão do STJ, pois “a aceitação da oferta de ‘sursis’ processual não prejudica o conhecimento e julgamento do habeas, eis que: a) a mera existência da ação penal, quando incabível, deve ser corrigida a qualquer tempo, inclusive de ofício; b) a suspensão do processo além de não corrigir o constrangimento ilegal existente, não afasta o requisito da ação (sofrer, ou se achar na iminência de sofrer, violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, eis que permanece inalterada a possibilidade de aplicação de pena privativa de liberdade do paciente ou a revogação da referida suspensão condicional do processo, por sua natureza de ser condicional).

Voto do relator

O ministro Carlos Ayres Britto, relator do habeas, declarou que, de acordo com precedentes do STF, independente de ter havido acordo para a suspensão do processo, quando o acusado deixa de cumprir qualquer cláusula desse acordo, a ação penal volta ao seu curso. “É o suficiente para se assentar o interesse de agir na via do habeas corpus, mitigando-se o efeito da concordância com o que proposto pelo Ministério Público. O fato não obstaculiza o questionamento sobre a tipicidade ou não do que articulado na denúncia”, caso dos presentes autos, declarou o relator.

Carlos Ayres Britto, lembrou que o pedido no STJ foi pelo trancamento da ação penal por motivo de atipicidade da conduta do impetrante. Tendo em vista “a envergadura constitucional do habeas corpus e o direito fundamental a que visa resguardar, deve-se reconhecer que o acusado pode, a qualquer tempo, questionar os atos processuais que importem coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, concluiu o ministro.

A Primeira Turma acompanhou, por unanimidade, o relator ao deferir o habeas para que o STJ julgue o recurso lá interposto por M.R.P. Ao mesmo tempo, determinou a suspensão das obrigações assumidas pelo acusado até a decisão de mérito do STJ.

IN/EH


Ministro Carlos Ayres Britto, realtor (cópia em alta resolução)

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.