1ª Turma defere em parte HC para unificar processos por crimes contra a ordem tributária

13/02/2007 16:59 - Atualizado há 12 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu parcialmente o Habeas Corpus (HC) 89573, em que o empresário V.J.O. pedia a unificação de cinco processos que correm contra ele em duas varas criminais do município de Paulista (PE).

Seguindo o voto do relator, a Turma decidiu reagrupar as denúncias em três ações penais, mantendo uma das ações na 1ª Vara. Decidiu também que as instâncias de mérito, relativamente às duas outras ações, em curso na 2ª Vara, considerem apenas a existência dos crimes constantes das denúncias sob sua responsabilidade.

O caso

Pela ação, o empresário, na condução da empresa comercial La  Puerto Ltda., foi acusado de crimes contra a ordem tributária, pela supressão do pagamento  ou declaração incompleta de ICMS ao fisco estadual, em quatro momentos diferentes: julho e outubro/98; março a junho/99; novembro/99, janeiro e fevereiro/00, julho e outubro/01.

O processo original foi distribuído à 2ª Vara Criminal de Paulista/PE. Na seqüência, foi deferida a retirada de alguns documentos dos autos, a pedido do Ministério Público, e a partir deles foram oferecidas outras quatro denúncias, todas por infração ao artigo 1º, I e II, e artigo 11 da Lei 8137. Dessas denúncias, duas foram distribuídas à 1ª Vara Criminal – uma por sonegação de cerca de R$ 13 milhões, e a segunda pela sonegação de R$ 550 mil.  As outras duas foram distribuídas à 2ª Vara – pela sonegação de aproximadamente R$ 16 milhões.

Para a defesa, todas as infrações imputadas contra o acusado são de mesma natureza – crime contra a ordem tributária, cometidos em sucessivos períodos. No entanto, o empresário responde a cinco ações penais simultaneamente, em clara violação ao preceito da conexão e da prevenção, já que os “pretensos crimes estariam em evidente continuidade delitiva”. Os advogados alegam a incompetência do juiz da 1ª Vara Criminal de Paulista/PE, e pedem a unificação de todos os processos.

Decisão

O relator, ministro Sepúlveda Pertence, afirma que em crimes cometidos em comarcas onde existam dois ou mais juízes competentes, como é o caso, “será a precedência da distribuição quanto a um dos crimes que compõe a cadeia delitiva, que fixará a competência quanto aos demais” (artigo 75 do Código de Processo Penal – CPP).

Para ele, por se tratar de crime de sonegação de tributo de recolhimento mensal, parece razoável admitir-se, para configurar crime continuado, um intervalo maior do que os 30 dias que a jurisprudência tem fixado, mas não num período maior do que dois meses. Como na denúncia original chegou-se a admitir um intervalo de três meses (julho e outubro/98), “não vejo impedimento para que seja esse o prazo máximo a ser considerado como parâmetro para todos os demais processos”, afirmou Sepúlveda Pertence. Com essa medida, continuou o ministro, "o acusado deveria responder não a cinco, mas a três acusações", a primeira ficando distribuída à 1ª Vara Criminal, e a outras duas à 2ª Vara Criminal.

A Primeira Turma decidiu por maioria, acompanhando o voto do relator, indeferir a ordem quanto à alegada incompetência do juiz da 1ª Vara Criminal para o julgamento do processo para lá distribuído. E deferir o HC em parte, “tão somente para que as instâncias de mérito, relativamente aos processos em curso na 2ª Vara, não considerem, salvo situação mais favorável ao paciente, a existência de mais de dois crimes”, constantes das denúncias sob sua responsabilidade. Os ministros decidiram, ainda, estender os efeitos da concessão da ordem para o co-réu, S. J.O., que se encontra em situação similar.

MB/RN


Ministro Sepúlveda Pertence, relator. (cópia em alta resolução)

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