1ª Turma: condenado por roubo consegue obter atenuante à pena
Condenado pela prática de roubo a uma delegacia no Paraná, além de outros crimes, Marcelo da Silva Ordálio obteve hoje (8) uma ordem de Habeas Corpus (HC 91654), no Supremo Tribunal Federal (STF), para que sua confissão espontânea seja motivo de atenuante para a pena que recebeu, conforme previsto no artigo 65, III, d, do Código Penal.
Para a defesa, mesmo com a retratação do depoimento em juízo, a confissão espontânea de Marcelo embasou a sentença condenatória e, por isso, deveria constar como motivo para a aplicação da atenuante na pena imposta, conforme determina a lei penal.
A ação foi impetrada no Supremo contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que anulou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que por sua vez havia considerado a possibilidade de a confissão do condenado ser motivo para se aplicar atenuante à pena. De acordo com o STJ, a confissão, mesmo que espontânea, não serviu de fundamento para a condenação e dessa forma não poderia servir como atenuante da pena.
Precedente
O relator, ministro Carlos Ayres Britto, iniciou seu voto lembrando um precedente importante do Plenário do STF, quando a Corte firmou o entendimento de que é incabível o reconhecimento da atenuante no caso de retratação (HC 68188). De acordo com esse entendimento, “a confissão só é de minorar a sanção penal quando ficar evidenciado que o agente assumiu a responsabilidade sobre o delito que lhe é imputado, o que não ocorre nas situações em que o réu se retrata da assunção da autoria delitiva”, explicou o ministro.
Particularidades
Mas, no caso de Marcelo, o relator disse entender que não se aplica o entendimento do Plenário, porque as particularidades do processo são diferentes. Ayres Britto relatou que o réu, ao ser interrogado durante a fase de indiciamento, confessou sua participação no roubo à delegacia. Mesmo tendo negado inicialmente a autoria, “em momento algum ofereceu versão fantasiosa ou apresentou versão que dificultasse curso do processo”. O acusado confessou com detalhes, esclarecendo tempo, modo e lugar, inclusive a participação dos demais acusados, disse o ministro. E as provas confirmaram o testemunho inicial do réu, acrescentou o relator.
Para o ministro, a confissão do réu ajudou, sim, a formar a convicção dos julgadores, uma vez que ajudou na investigação policial, por narrar detalhadamente toda a empreitada.
O entendimento do STJ, de que a confissão não teve efetiva contribuição na sentença, e que a decisão dos julgadores deveu-se à existência de outros elementos presentes nos autos sentença, foi considerada estranha por Ayres Britto. Esse entendimento, de que a confissão só é capaz de reduzir a pena se for base da condenação, é inviável, frisou o ministro, uma vez que o sistema jurídico brasileiro impede condenação fundamentada apenas na confissão do acusado. “O valor probatório da confissão deve ser confrontado com provas periciais e outras provas colhidas nos autos”, esclareceu o relator, que votou pela concessão da ordem, restabelecendo o acórdão do tribunal paranaense.
O relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelos ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito votou pelo indeferimento do pedido, tendo em conta o precedente do Plenário do STF.
MB/LF