1ª Turma concede HC a prefeito de Almirante Tamandaré do Sul (RS)

Condenado por tentativa de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal), o prefeito de Almirante Tamandaré do Sul (RS), João Domingos Rodrigues da Silva, obteve Habeas Corpus (HC 88276) concedido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Com a decisão, a Turma tornou definitiva liminar, deferida em março deste ano, que concedeu liberdade ao prefeito.
Conforme a ação, o exercício do mandato conduziu o prefeito ao julgamento não pelo Tribunal do Júri (competente para julgar crimes cometidos contra a vida), mas por órgão fracionado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), conforme previsto no artigo 29, inciso X, da Constituição Federal.
De acordo com o relatório lido pelo ministro Marco Aurélio, os advogados afirmam que seu cliente respondeu ao processo em liberdade, havendo atendido aos chamamentos judiciais. No entanto, pronunciamento judicial implicou ordem de imediata prisão do réu, no qual foi declarada a perda do cargo e da arma utilizada no crime. “Após responder ao processo em liberdade, ao que tudo indica exercendo a chefia do Poder Executivo municipal, foi-lhe decretada e efetuada a prisão na própria sessão de julgamento da ação penal”, contou Marco Aurélio.
Apresentado habeas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator indeferiu a liminar com base na Súmula 267 daquela Corte, segundo a qual “a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória, não obsta a expedição de mandado de prisão”. Em 17 de agosto deste ano, a ação foi julgada pelo STJ que deferiu parcialmente a ordem apenas para afastar a perda do mandato eletivo, mas determinou a prisão do prefeito.
Voto
“Ressalto que se está diante de execução precoce, temporã, de título executivo penal condenatório não coberto pela coisa julgada, formalizado não no âmbito da revisão, mas considerada a competência originária do Tribunal de Justiça, não cabendo potencializar a óptica de que nessa parte, relativa ao afastamento do cargo de prefeito, não se faz em jogo a liberdade de ir e vir”, esclareceu o ministro Marco Aurélio, responsável pelo relatório do habeas.
Segundo ele, “tudo ocorre no campo da razoabilidade, da ordem natural das coisas, no que assentada a inviabilidade de, não formada a culpa mediante pronunciamento judicial irrecorrível, ter-se as conseqüências da condenação quer sob o ângulo do cerceamento da liberdade, quer da perda do cargo tal como previsto no artigo 92, do Código Penal”.
Para Marco Aurélio, “não há como concluir pela harmonia do Verbete nº 267 da Súmula do STJ com a ordem jurídica constitucional”, destacando que a decisão do STJ inviabilizou o exercício do mandato. “Em síntese, reafirmou o STJ que não tendo os recursos especial e extraordinário efeito suspensivo, possível a execução do julgamento ainda que esta, pela própria natureza, se mostre com contornos provisórios”, disse o ministro.
O relator salientou, ainda, que “a potencialização da circunstância de os recursos especial e extraordinário não terem eficácia suspensiva leva ao descompasso notado, viabilizando-se não a execução provisória, imprópria, no caso, mas a execução definitiva da pena, em enfoque que contraria o princípio da proporcionalidade”.
“Ninguém devolverá a liberdade perdida pelo paciente se provido um desses recursos”, concluiu o ministro Marco Aurélio.
Ao votar, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o prefeito foi condenado somente em uma e exclusiva instância porque ele tem privilégio de foro e a competência originária do TJ-RS o julgou de forma única. “Nesse caso, o próprio grau de dupla jurisdição que, a meu ver se inclui no devido processo legal, foi vulnerado, quer dizer, não poderia se falar em execução provisória da pena”, afirmou o ministro.
EC/CG
Ministro Marco Aurélio, relator (cópia em alta resolução)