1a Turma concede HC a militar acusado de atentar contra a honra das Forças Armadas (atualizada)

16/09/2003 17:30 - Atualizado há 8 meses atrás


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, por unanimidade, Habeas Corpus (HC 83125) para restabelecer a decisão da auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), que não aceitou denúncia do Ministério Público Militar (MPM) contra Jermir Pinto de Melo. Ele foi acusado pelo MPM por suposto crime contra a honra das Forças Armadas.


 


Segundo a denúncia do MPM, Jermir teria prestado declarações, incorporados no livro “Feridas da Ditadura Militar”, a respeito dos procedimentos das Forças Armadas durante a ditadura militar na região de Formosa (GO).


 


A defesa do militar impetrou um HC para reformar a decisão do Superior Tribunal Militar, que determinou o recebimento da denúncia pela 11ª CJM. Ele alegou falta de justa causa para a Ação Penal Militar, pois o fato nela descrito não se enquadraria na figura típica do artigo 219 do CPM, uma vez que o MPM não demonstrou serem mentirosos ou caluniosos os depoimentos contidos na referida obra. Ademais, o paciente estaria amparado pela garantia constitucional da liberdade de expressão (CF, artigo 5º IV e X).


 


Na denúncia do MPM consta que a publicação tem a descrição de fatos graves atribuídos às Forças Armadas que poderiam abalar o crédito da instituição junto à população brasileira, e que de acordo com o teor do artigo 219 do CPM, a divulgação destes fatos, “que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das forças armadas ou a confiança que estas merecem do público” seria crime.


 


O ministro-relator, Marco Aurélio, considerou que “Não há Estado Democrático de Direito sem observância da liberdade de expressão. Por isso, no rol das garantias constitucionais – artigo 5º da Constituição Federal de 1988 -, tem-se como livre a manifestação do pensamento, vedando-se o anonimato”.


 


Entretanto, o MPM não conseguiu caracterizar a consciência do denunciado ao depor sobre os fatos, o que descaracterizaria a tipicidade do crime. Ou seja, não bastaria para a caracterização do tipo penal a publicação de fatos que não correspondam à realidade, seria necessário a consciência da falsidade dos acontecimentos por quem os divulgue.


 


Em parecer, a Procuradoria Geral da República (PGR), opinou que, para o enquadramento do paciente no artigo 219 do Código Penal Militar é necessário, além da divulgação de fatos que o agente sabe mentirosos, que esses fatos possam prejudicar a imagem das Forças Armadas junto à opinião pública.


 


A PGR lembrou ainda que o STF ao julgar HC 67387, relator ministro Francisco Rezek decidiu: “Condenação pelo artigo 219 do CPM, que reclama ciência da inveracidade dos fatos propalados. Hipótese em que os fatos mencionados em discurso eram verazes, não correspondendo a conduta, destarte, ao tipo penal aventado. Habeas corpus concedido para anular a Ação Penal”.


 


Marco Aurélio, considerando que não houve configuração do crime, por faltar à denúncia comprovação de que o paciente tinha ciência da inveracidade dos fatos publicados no livro “Feridas da Ditadura Militar”, concedeu o HC a Jermir Pinto de Melo para restabelecer a decisão de que não recebeu a denúncia do MPM.


 


#CG/SJ//AM


 

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