1ª Turma concede HC a empresário acusado de homicídio em Boa Viagem (PE)
Preso há quase dois anos, o empresário E.T.C.J. obteve, na tarde de hoje, liberdade provisória, concedida de ofício pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele é acusado de ser o responsável pela morte do engenheiro Francisco Batista de Souza, baleado na praia de Boa Viagem, em Recife (PE), no dia 15 de agosto de 2004.
A decisão ocorreu durante análise de recurso (agravo regimental) no Habeas Corpus (HC) 88708, interposto pela defesa, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a prisão do empresário.
Segundo a ação, o empresário está preso desde 28 de outubro de 2004, tendo sido pronunciado (ato pelo qual o juiz-presidente do tribunal de júri reconhece o réu como suspeito do crime objeto da denúncia do Ministério Público) em 5 de setembro de 2005, no juízo da 2ª Vara do Júri de Recife (PE). A defesa interpôs recurso no dia 3 de outubro e alegou que o empresário teria comparecido à Vara mesmo antes de ser intimado. Conforme os advogados, o Ministério Público ofereceu resposta em 27 de outubro de 2005 e até agora a Justiça de Primeira Instância não teria manifestado o juízo de retratação a que está obrigado no prazo de dois dias, como estipula o artigo 589, do Código de Processo Penal.
Contra o retardo do juízo de primeiro grau e o conseqüente excesso de prazo, a defesa ajuizou habeas no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE). Nele, foi contestado o despacho que encaminhou recurso, em sentido estrito, ao próximo grau de jurisdição sem a manifestação do juízo de retratação pela primeira instância. O TJ reconheceu a nulidade do despacho, mas negou a ordem na questão relativa ao excesso de prazo. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido.
No início do mês de agosto deste ano, o ministro-relator, Sepúlveda Pertence, arquivou o HC ao entender pela incongruência entre o pedido e a causa de pedir – esta se limitava ao direito do empresário de aguardar o julgamento do recurso em sentido estrito em liberdade. Por essa razão, a defesa interpôs o agravo regimental, no qual reconheceu que a causa de pedir foi delimitada na inicial. Mencionou também que até hoje não houve, mediante decisão devidamente fundamentada, o juízo de retratação pela justiça local.
Em seu voto, o ministro Sepúlveda Pertence ressaltou que em habeas corpus substitutivo de recurso, como no caso, “é necessário que a impetração contenha fundamentação pertinente à decisão denegatória que impugna ou ao menos desenvolva tese contrária a sua motivação, o que não ocorreu”. Segundo ele, “a fundamentação desenvolvida, e com ênfase na caracterização do excesso de prazo, refere-se ao mérito da questão da qual o STJ não conheceu”. Assim, o ministro negou provimento ao agravo regimental.
Entretanto, entendeu que a ordem devesse ser concedida de ofício (por imposição legal) pelas circunstâncias do caso. “Basta-me verificar que se o eminente relator do recurso em sentido estrito reconheceu que o despacho que havia nos autos não atendia ao artigo 589, do Código de Processo Penal, não poderia o juízo local apenas se remeter àquele mesmo despacho e novamente enviar os autos ao Tribunal de Justiça”, disse o relator.
Dessa forma, o ministro Pertence deferiu a ordem de ofício para anular o julgamento do recurso em sentido estrito e determinar que os autos do processo principal sejam devolvidos ao juízo de primeiro grau para que cumpra o despacho do relator do processo. Por essa razão, concedeu a liberdade provisória ao empresário, caso ele não esteja preso por outro crime, no que foi acompanhado, por unanimidade, pelos ministros da Turma.
EC/IN