1ª Turma concede habeas de ofício para réu com direito a progressão de regime
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 91663) de ofício [por dever de ofício] a Vilmar Lins, condenado pelo crime de homicídio [hediondo] e mantido em regime prisional incompatível com o disposto na Lei 11.464/07, que prevê, em seu parágrafo 2º, “a progressão de regime após o cumprimento de dois quintos da pena, se o apenado for primário, e de três quintos, se reincidente”.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a agravo de instrumento somente para determinar a subida dos autos principais, por ser relevante a questão constitucional neles suscitada, mas não apreciou a questão do direito do impetrante à progressão de regime prisional, apesar de decisão anterior do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que havia deferido a progressão de regime para o réu. Para o ministro-relator do habeas impetrado no STJ, ele não poderia deferir o pedido, o que configuraria supressão de instância.
O advogado de Vilmar argumentou que “não é razoável que o paciente fique aguardando o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em regime integralmente fechado, quando já deferida progressão para regime prisional menos gravoso”. Para a progressão, sustenta a defesa, basta o sentenciado ter cumprido sexta parte da sanção penal imposta, bem como possuir bom comportamento carcerário, devidamente atestado pelo diretor da unidade prisional. Assim, apontou a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.072/90 [que proibia a progressão de regime para condenados por crimes hediondos], e pede a concessão de medida liminar para determinar a progressão de regime de seu cliente.
O relator do habeas no Supremo, ministro Marco Aurélio, reafirmou o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), de que a manutenção do condenado em regime mais gravoso constituiria constrangimento ilegal a ser reparado pela concessão do habeas, pois, de acordo com Marco Aurélio, “não cabe adentrar a problemática da aplicação ao caso, no tocante à matéria de fundo, desta ou daquela lei”. Dessa forma, o ministro não conheceu do habeas, mas concedeu a ordem, de ofício, para autorizar a progressão do regime prisional integralmente fechado para o semi-aberto para Vilmar Lins.
Sua decisão foi acompanhada pela Turma.
IN/LF