1ª Turma concede habeas de ofício para reduzir pena de condenado por homicídio

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), acompanhando o voto do ministro Sepúlveda Pertence, concedeu de ofício, e por maioria de votos, Habeas Corpus (HC) para Carlos Henrique Silveira, condenado a 12 anos de prisão por homicídio qualificado pela justiça de Alagoas.
Após negar o pedido feito no HC 90265, requerido pela defesa de Silveira, a Turma concedeu, por iniciativa própria (de ofício), habeas unicamente para subtrair da pena total de 12 anos, três anos que foram majorados por suposta qualificação do homicídio.
Consta dos autos que o réu, investigado pelo crime de homicídio, teve sua prisão cautelar decretada “por conveniência da instrução criminal” em janeiro de 1987. Quando Silveira foi pronunciado, em maio de 1988, a prisão foi mantida, mas sob o fundamento de que “a fuga do réu do distrito da culpa, após a prática do delito, demonstrava a sua intenção de frustrar o julgamento, já que ele se encontrava em lugar incerto e não sabido”.
A defesa impetrou habeas na Justiça alagoana que foi indeferido, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu a liminar para suspender o mandado de prisão. No entanto, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL), após análise de recurso interposto colocou o réu em liberdade por ter “bons antecedentes e não mais evadiu do distrito da culpa”.
Em seu julgamento, Silveira foi condenado a 12 anos de prisão pelo crime de homicídio (artigo 121 do Código Penal), combinado com as agravantes do artigo 61, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘c’. Foi então decretada, pela terceira vez, a prisão do acusado quando o juiz declarou que “percebe-se que o réu, agora condenado, sempre tentou furtar-se da ação da Justiça”, informando que Silveira, “em 1987, tentava destruir provas, ameaçar e corromper testemunhas”.
Após sucessivas impetrações ao TJ-AL e ao STJ, a defesa de Silveira impetrou este habeas no Supremo, no qual repete as alegações de “ausência de fundamentação cautelar idônea para a sua prisão”.
O relator do habeas, ministro Sepúlveda Pertence, ponderou que “a fuga do réu, já havia sido considerada pelo TJ-AL para justificar a prisão preventiva”, mas isso se deu antes da condenação de Silveira. “Não se trata de presunção de fuga à vista da condenação, mas sim de reconhecer a existência de fatos concretos que, somada à superveniência da condenação, que indicam a densa probabilidade do condenado se evadir”, continuou Sepúlveda Pertence. É que o réu mudou-se para Aracaju (SE), onde exercia atividades empresariais por mais de 15 anos, furtando-se a todos os chamados da justiça alagoana, quase tendo seu crime prescrito, informou o ministro. Pela análise do pedido feito pela defesa, não foi possível concluir se a fuga teria ocorrido depois do primeiro decreto de prisão, mas somente a informação de que a fuga se deu após a prática do delito. Por esses motivos o relator indeferiu o habeas.
No entanto, o ministro Sepúlveda Pertence observou que houve no caso uma nulidade que não foi levantada pela defesa de Silveira. Para o ministro, de acordo com a jurisprudência do STF, “não é possível a formulação de quesitos sobre agravantes simples quando estas sejam também definidas, na lei penal, como qualificativas do delito e não foram reconhecidas na sentença de pronúncia”. É que neste caso o réu foi pronunciado por homicídio simples, não constando da sentença de pronúncia, qualquer circunstância qualificadora do crime de homicídio. No entanto, quando de sua condenação, foram reconhecidas pelo conselho de sentença as agravantes de “motivo torpe” e “uso de recurso que dificultou a defesa da vítima” (alíneas ‘a’ e ‘c’, do inciso I, do artigo 61 do CP), motivos para a elevação da pena em três anos de reclusão.
Dessa forma, o relator deferiu de ofício, habeas “para subtrair, da pena aplicada, o aumento de três anos imposto à vista das agravantes, permanecendo válida, sem prejuízo do julgamento da apelação, a condenação à pena de nove anos de reclusão, por homicídio simples”. Seu voto foi acompanhado pela maioria da Turma.
IN/LF
Relator, ministro Sepúlveda Pertence. (cópia em alta resolução)