1ª Turma cassa decisão do STM que condenou soldado por roubo

A primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu o Habeas Corpus (HC) 90729, impetrado pelo Ministério Público Militar em favor do soldado M.M.A., denunciado por abandono de posto, roubo e apropriação indébita, crimes previstos no Código Penal Militar (CPM). Com a decisão, fica mantida a condenação por abandono de posto, mas é cassada a condenação por roubo.
Consta na ação que M.M.A. servia no 6º Batalhão de Infantaria de Caçapava (SP). Ao cumprir uma punição disciplinar com detenção, teria fugido do quartel. Ele teria levado consigo a arma que usava em serviço. Prossegue a ação relatando que, já na rua, “o soldado abordou um civil, engatilhou a arma, apontou e anunciou o assalto”. O soldado exigiu que a vítima lhe entregasse a chave do carro – um Volkswagen Gol, “com o qual se evadiu do local, antes afirmando que a vítima poderia reaver seu veículo na cidade de São José dos Campos (SP)”. Perto do município de Caraguatatuba, o soldado abandonou o veículo e seguiu a pé pela rodovia. Ao se aproximar de um posto de gasolina, à noite, causou grande alvoroço por estar fardado e armado.
O Ministério Público Militar (MPM) informa, nos autos, que chegou a instaurar processo contra o soldado perante a 1ª Vara Criminal de Caçapava, pela prática de roubo (artigo 157, parágrafo 2º, I, do Código Penal). Contudo, já existia processo idêntico na justiça militar.
Como o soldado teria sido absolvido em uma auditoria militar, o MPM apelou ao Superior Tribunal Militar (STM), que por maioria deu provimento ao recurso, condenando o soldado por infração aos artigos 195 (abandono de local de serviço) e 242 (roubo circunstanciado pelo emprego de arma) do Código Penal Militar.
Para o MPM, no entanto, a Justiça Militar seria incompetente para julgar o caso de roubo.
Decisão
O relator, ministro Sepúlveda Pertence, afirmou que a discussão recai sobre a existência ou não de competência da justiça militar para julgar o crime de roubo, previsto no Código Penal, em concurso com o crime de abandono de posto.
“Se no momento do roubo o soldado não estava no exercício da atividade militar, uma vez que havia abandonado o quartel, além de não estar em local sujeito à administração, resta afastada as hipóteses previstas no artigo 9º, II, do CPM”, disse Sepúlveda.
Conforme a jurisprudência do STF, afirmou o ministro, “a condição de militar ou o fato de estar em serviço quando da prática do crime não são suficientes para caracterizar a ocorrência de crime militar, e assim atrair a competência da justiça castrense”. Neste caso, lembra Sepúlveda Pertence, a infração foi praticada fora da instituição militar, em via pública, por motivos pessoais.
Por isso, o ministro votou para deferir a ordem de HC para, mantida a condenação por abandono de posto, cassar o acórdão do STM, no ponto em que condenou o soldado por infração do artigo 242, parágrafo 2º do CPM, e em conseqüência determinar o retorno dos autos à 1ª Vara Criminal de Caçapava.
MB/RN
Ministro Sepúlveda Pertence, relator. (cópia em alta resolução)