1ª Turma: Adiada análise de HC em que administrador de empresas é acusado de pirataria em São Paulo
Pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski suspendeu o julgamento de uma ação referente à venda de produtos com marca falsa. O administrador de empresas N.K.W.C. teria violado direito autoral por vender, na Rua 25 de Março, em São Paulo, diversas mercadorias falsificadas com desenhos, produtos e obras intelectuais das empresas Time Warner Entertainment Company e Hanna Barbera Productions.
Conforme o Habeas Corpus (HC) 94982, o Ministério Público paulista se baseou no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, para denunciar o administrador em 13 de julho de 2004. Outro procedimento penal foi instaurado com fundamento no artigo 189, da Lei 9.279/96, que dispõe sobre crimes contra as marcas, “sem prejuízo da ação penal já instaurada contra o paciente”.
Segundo a defesa, o suposto crime, ocorrido no dia 26 de agosto de 2003, foi objeto de um inquérito policial e uma ação penal, que teriam sido gerados pelo mesmo fato. O inquérito foi instaurado pelo MP, no entanto, conforme relatório lido pela ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, “foi o próprio Ministério Público que pleiteou a declaração da extinção de punibilidade”, visto que a vítima não apresentou queixa-crime no prazo legal, ocorrendo a decadência.
Diante disso, o administrador pediu arquivamento da ação penal instaurada perante a 2ª Vara Criminal de São Paulo, sob pena de ofensa a coisa julgada, alegando que a ação penal se tratava dos mesmos fatos examinados no inquérito policial arquivado. O pedido foi indeferido na primeira instância, no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“Me convenci de que, efetivamente, os impetrantes têm razão ao afirmar que os fatos que foram objeto do inquérito policial arquivado são os mesmos da ação penal instaurados contra o paciente”, disse a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, ao votar no sentido de conceder a ordem. De acordo com ela, o reconhecimento da coisa julgada se inspira no princípio da segurança jurídica, que tem importância especial no campo penal e, por isso, somente se admite a revisão criminal em favor do réu.
“Reforça, ainda mais, a conclusão, de um lado, o fato de o pedido ter partido do titular da ação penal pública, eventualmente cabível e, de outro, em razão da superveniência da Lei 11.719/08 que, ao alterar o artigo 397 do Código de Processo Penal, passou a reconhecer a extinção de punibilidade independentemente de sua causa como hipótese de absolvição sumária”, afirmou a ministra Cármen Lúcia. Para ela, o pedido deve ser deferido para arquivar a ação penal em curso na 2ª Vara Criminal de SP.
EC/LF