Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (18), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (18), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
MATÉRIA PENAL
Inquérito (INQ) 2277
Relator: Marco Aurélio
Fernando Henrique Cardoso x Ciro Ferreira Gomes
Queixa-crime ajuizada pelo ex-presidente da República Fernando Henrique Cardoso contra o ministro de Estado da Integração Nacional Ciro Ferreira Gomes, acusando-o da prática, em pelo menos dez oportunidades, de condutas delitivas previstas nos artigos 20 e 21, da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67), em concurso material. Alega que a soma das penas privativas de liberdade ultrapassam dois anos, impossibilitando tentativa de composição civil e proposta de transação penal. Em resposta, alega-se (a) ausência de dolo específico porque as declarações têm caráter político; (b) que não houve imputação ao querelante de um crime específico e (c) que na verdade há concurso formal porque as declarações foram prestadas em uma única entrevista.
Voto: O inquérito já teve o julgamento iniciado, tendo o ministro Cezar Peluso pedido vista dos autos em 30/3/2006, após os votos dos ministros Marco Aurélio (relator), Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto rejeitando a queixa-crime. Em petição, FHC informou que Ciro Gomes requereu exoneração do cargo de ministro de Estado, pedido que foi aceito pelo presidente da República. Pleiteia a declinação da competência por ter cessado a prerrogativa de foro. O ministro Cezar Peluso devolveu os autos para julgamento em 12/5/2006.
Em discussão: saber se há dolo específico nas condutas descritas na queixa-crime. Saber se estão presentes os requisitos para o recebimento da queixa-crime. Saber se as condutas descritas na queixa-crime configuram concurso formal ou concurso material.
PGR: Opinou pela rejeição da queixa-crime e, caso seja recebida a queixa-crime, “pelo afastamento da tese de concurso material entre os crimes de calúnia e difamação da Lei nº 5350/67, bem como a da imputação, por dez vezes, do crime de difamação, possibilitando-se a transação penal e a composição civil de danos”.
Leia mais:
30/03/2006 – Suspenso julgamento de queixa-crime contra Ciro Gomes
Extradição (Ext) 995
Relator: Carlos Ayres Britto
Governo da Espanha x Jaime Foz Suárez
Pedido de extradição fundado em sentença condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas “que causam grave prejuízo à saúde”. Em defesa, o extraditando sustenta que se encontra situação legal no país, que é empresário, primário, possui bons antecedentes, que é casado e possui filha brasileira. Alega, ainda, que não tinha conhecimento de sua condenação.
Em discussão: Saber se o pedido preenche os requisitos legais.
PGR: opinou pela procedência do pedido de extradição.
Extradição (Ext) 991
Relator: Carlos Ayres Britto
Governo do Uruguai x Nestor Leonel Colman Correa
Pedido de extradição instrutória fundamento mandado de prisão pela prática do crime de receptação, previsto no art. 350 do Código Penal Uruguaio. Em sua defesa, o extraditando alega a incompetência da Justiça do Uruguai para processar e julgar o delito contra ele imputado.
Em discussão: Saber se os requisitos legais para o deferimento da extradição encontram-se preenchidos.
PGR: opinou pelo deferimento do pedido de extradição, com a ressalva estabelecida no art. 89 c/c artigos 67 e 90, todos da Lei nº 6.815/80.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL
Habeas Corpus (HC) 83170
Rui Capelão Cardoso x Ronaldo Antônio Botelho
Relator: Gilmar Mendes
Habeas Corpus impetrado contra decisão do TSE que negou provimento a agravo regimental em agravo de instrumento. O paciente foi condenado pelo crime do artigo 299 do Código Eleitoral, por haver firmado acordo com Nino Pastore para que este deixasse de concorrer ao mandato de vereador em favor do paciente, em troca de nomeação para cargo em confiança, sendo que, posteriormente, houve aditamento da referida denúncia para a inclusão de outros fatos correspondentes ao artigo 299 do Diploma Eleitoral. Sustenta o impetrante que a ação penal proposta contra Nino Pastore, pelo mesmo fato, restou arquivada em recurso ordinário em habeas corpus por ausência de justa causa em face da atipicidade da conduta, motivo pelo qual requer a cassação da condenação do paciente neste ponto. Acrescenta ocorrência de ofensa à ampla defesa e ao contraditório em relação aos fatos objeto do aditamento, por ter sido adotado o rito do art. 384 do CPC. A liminar foi deferida para suspender a execução da condenação do paciente até o julgamento final do habeas. Entretanto, afirmando ter assumido o cargo de vereador que o paciente ocupava junto à Câmara de Vereadores de Cascavel, Adriano Ducati interpôs agravo regimental requerendo a cassação da liminar e sua admissão como assistente.
Em discussão: Saber se cabe agravo regimental contra liminar concedida em habeas corpus. Saber se cabe intervenção de assistente de acusação no processo de habeas corpus.
PGR: opinou pelo não-conhecimento do agravo regimental e pela concessão, em parte, do habeas corpus.
EXTRADIÇÃO
Habeas Corpus (HC) 86922
Ali Kassem Ahmad x Merhy Daychoum
Relator: Gilmar Mendes
Habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo Ministro Joaquim Barbosa, relator do Pedido de Prisão Preventiva para Extradição nº 491, que indeferiu pedido de revogação da prisão cautelar fundado no excesso de prazo para formalização do pedido de extradição. A decisão atacada afirmou que a formalização ocorreu dentro do prazo estipulado em lei. O impetrante insiste na intempestividade da formalização do pedido.
Em discussão: Saber se o pedido de extradição foi formalizado tempestivamente.
PGR: Pela denegação da ordem.
Direito Eleitoral e Matéria Política
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2240
Partido dos Trabalhadores (PT) x Governador do Estado da Bahia e Assembléia Legislativa do Estado da Bahia
Relator: Eros Grau
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta contra Lei estadual nº 7.619/2000-BA que cria o município de Luís Eduardo Magalhães, decorrente do desmembramento do já existente distrito de Luís Eduardo Magalhães e parte do distrito Sede, do município de Barreiras. Alega ofensa ao artigo 18, parágrafo 4º da CF, por ter a criação do município ocorrido em ano de eleições municipais, bem como por ainda estar pendente a lei complementar federal que a CF exige. Sustenta, também, que apenas a população do distrito de Luís Eduardo Magalhães manifestou em plebiscito, não ocorrendo consulta de toda a população envolvida no processo de emancipação.
Em discussão: Saber se a lei que cria o município de Luís Eduardo Magalhães é inconstitucional por ainda estar pendente lei complementar federal exigida pelo artigo 18, parágrafo 4º da CF disciplinando o assunto. Saber se a lei que cria o município de Luís Eduardo Magalhães é inconstitucional por tê-lo criado em ano de eleições municipais e por ter consultado por plebiscito apenas a população do distrito de Luís Eduardo Magalhães.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3489
Procurador-Geral da República x Governador do Estado de Santa Catarina e Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Relator: Eros Grau
ADI proposta contra Lei estadual nº 12.294/2002-SC, que anexa ao Município de Monte Carlo a localidade Vila Arlete, desmembrada do Município de Campos Novos e, consequentemente, altera os limites entre os Municípios de Brunópolis, Campos Novos, Frei Rogério e Monte Carlo. Alega ofensa ao artigo 18, parágrafo 4º da CF, “porque determina a anexação da localidade Vila Arlete desmembrada do Município de Campos Novos sem a lei complementar federal necessária que prevê o período em que alterações devem ocorrer”.
Em discussão: Saber se a lei que determinou a anexação de desmembramento de município é inconstitucional por ainda estar pendente lei complementar federal exigida pelo artigo 18, parágrafo 4º da CF disciplinando o assunto e por não ter sido feita consulta, por plebiscito, à população envolvida.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
Leia mais:
13/05/2005 – Fonteles contesta lei catarinense que altera fronteira de município
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3316
Procurador Geral da República x Governador do Estado de Mato Grosso e Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Relator: Eros Grau
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta contra Lei estadual nº 6.983/98-MT que cria o Município de Santo Antônio do Leste, com área territorial desmembrada do Município de Novo São Joaquim. Alega ofensa ao artigo 18, parágrafo 4º da CF por ainda estar pendente lei complementar federal a que se refere o artigo.
Em discussão: Saber se a lei que cria município com área desmembrada é inconstitucional por ainda estar pendente lei complementar federal exigida pelo artigo 18, parágrafo 4º da CF que disciplina a matéria.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
Leia mais:
06/10/2004 – 08:50 – ADI contesta lei de Mato Grosso que cria novo município
Ordem Social
Recurso Extraordinário (RE) 194704
São Bernardo Ônibus Ltda. e outros x Secretário Municipal do Meio Ambiente de Belo Horizonte e outros
Relator: Carlos Velloso
Recurso Extraordinário (RE) interposto contra acórdão que reconheceu a legitimidade da legislação municipal com base na qual se aplicaram multas por poluição do meio ambiente consistente na emissão de fumaça por veículos automotores no perímetro urbano. A referida legislação consiste na Lei municipal 4.253/85 e no Decreto municipal 5.893/88, anteriores à Constituição Federal. Sustentam ofensa aos artigos 23, VI, 30, I e 225 da CF, alegando que o município não tem competência para legislar sobre meio ambiente.
Em discussão: Saber se o Município tem competência legislativa para legislar sobre controle de poluição do meio ambiente por veículos que trafegam no perímetro urbano expelindo gazes poluentes, se foram recepcionadas pela CF normas municipais que tratam de controle de poluição e se normas municipais que versam sobre controle de poluição são constitucionais por serem entendidas como de interesse local.
PGR: opinou pelo não conhecimento do RE.
Voto: o relator, Carlos Velloso, conheceu e negou provimento ao recurso. Carlos Ayres Britto votou com o relator. Cezar Peluso pediu vista.
CONTROLE CONCENTRADO
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15
Relator: Sepúlveda Pertence
Confederação das Associações de Microempresas do Brasil x Congresso Nacional e Presidente da República
A ação questiona a Lei nº 7.689/88, que institui a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas para custeio da seguridade social. Sustenta ofensa aos princípios da legalidade, uma vez que a contribuição em tela só pode ser criada por lei complementar; bem como ofensa aos princípios da anterioridade e irretroatividade. Liminar: indeferida pelo Plenário.
Discussão: saber se confederação de associações é entidade de classe em âmbito nacional, legítima para propositura de ADI; se a Lei nº 7.698/88 é inconstitucional por ofender os princípios da legalidade, anterioridade e irretroatividade.
PGR: opinou pelo não conhecimento da ação, em face da ilegitimidade ativa ad causam da Confederação das Associações de Microempresas do Brasil. Ultrapassada a preliminar, que seja julgada parcialmente procedente a ação, declarando-se inconstitucional apenas o art. 8º.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3013 (embargos de declaração – agravo regimental)
Estado da Bahia x Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e Assembléia Legislativa do Estado da Bahia
Relatora: Ellen Gracie
ADI proposta contra o art. 1º, parágrafo 1º, da Lei estadual n.º 8.264/02-BA, que redefiniu os limites do Município de Salinas da Margarida. Sustenta afronta ao disposto no art. 18, parágrafo 4º, da CF, pela não-realização de consulta prévia mediante plebiscito. Contra o acórdão desta Corte, que declarou a inconstitucionalidade da norma impugnada, o Estado da Bahia, por sua Procuradoria, opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto aos efeitos da decisão. A relatora negou seguimento aos embargos por entender pela ilegitimidade do embargante. Entendeu que seria o governador do Estado quem teria a legitimidade recursal. Foi interposto agravo regimental em que se sustenta que a Lei n.º 9.868/99 admite a intervenção de pessoas jurídicas de Direito Público interessadas, o que legitimaria o Estado para a intervenção. Alega, também, que a relatora não poderia julgar monocraticamente os embargos.
Em discussão: saber se Estado, por sua Procuradoria, é parte legítima para interposição de recurso contra decisão em ADI. Saber se ilegitimidade recursal pode ser reconhecida monocraticamente, ainda que o recurso seja em face de decisão do Plenário da Corte.
PGR: Não há parecer.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.606 (agravo regimental)
Associação Brasileira de Eleitores (ABRAE) x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Gilmar Mendes
ADI contra o artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.096/95, que dispõe que “só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles”. Sustenta violação aos artigos 5º, IV, XVII e XXI, LXXVIII, parágrafo 1º e 17, caput e parágrafo 1º, da Constituição Federal.
Voto: o relator negou seguimento ao pedido aplicando precedente da ADI 2366, em que se entendeu que a ABRAE “não atende os requisitos do art. 103, IX, 2ª parte, da CF, pois seus associados não representam uma classe definida”. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se alega que a exigência da inclusão em nove Estados da federação não se aplica à associação.
Em discussão: saber se a Associação Brasileira de Eleitores possui legitimidade ativa para propositura de ação direta de inconstitucionalidade.
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 4
Partido Democrático Trabalhista – PDT x Presidente da República
Relatora: Ellen Gracie
A ação contesta a MP 2.019/00, que dispõe sobre salário mínimo. Sustenta inconstitucionalidade formal por ser matéria privativa de lei e inconstitucionalidade material pelo fato de o valor do salário mínimo não ser suficiente para atender às necessidades básicas dos trabalhadores. Alega o descumprimento dos seguintes preceitos constitucionais: art. 1º e parágrafo único; art. 2º, I; art. 3º; art. 5º e parágrafos 1º e 2º; art. 7º, IV; art. 22, I; art. 48; art. 68 e parágrafo 1º, II. A Advocacia Geral da União indica perda de objeto pela conversão da MP em lei e ausência de procuração específica. Afirma, ainda, que o atendimento do pedido produzirá salário mínimo inferior ao vigente; questiona a legitimidade do emprego da medida provisória e a observância dos requisitos constitucionais para fixação do valor.
Em discussão: saber se a MP 2.019/00, convertida na Lei 9.971/00, que fixa o valor do salário mínimo de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, ofende algum preceito fundamental.
Julgamento: Em 28 de junho de 2000, o Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de precedência da questão de regularização da procuração e, no dia 17 de abril de 2002, também por maioria, concluiu pela admissibilidade da argüição.
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17/04/2002 – STF admite Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental contra MP do salário-mínimo
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 80 (agravo regimental)
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Supremo Tribunal Federal
Relator: Eros Grau
A ADPF indica como ato lesivo o Enunciado nº 666 da Súmula do STF, que possui o seguinte teor: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”. Alega ofensa ao art. 8º, II da CF.
Voto: o relator negou seguimento à argüição. Entendeu que por não tratar da súmula vinculante do artigo 103-A da CF, não pode ser concebida como ato do poder público lesivo a preceito fundamental. Foi interposto agravo regimental em que se argumenta que o enunciado nº 666 da Súmula “constitui indiscutível ato lesivo aos direitos das entidades sindicais”.
Em discussão: saber se é cabível argüição de descumprimento de preceito fundamental em face de enunciado de Súmula da Corte.
PGR: pelo não provimento do agravo.
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15/08/2005 – 19:06 – Entidade questiona súmula sobre contribuição confederativa
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 84 (agravo regimental)
Partido da Frente Liberal (PFL) x Presidente da República
Relator: Sepúlveda Pertence
ADPF contra a Medida Provisória nº 242/2005 alegando ofensa aos princípios da separação de poderes, igualdade, ao direito social à previdência social e à ordem social. Sustenta que apesar de ter sido a medida provisória rejeitada, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência mantiveram-se por elas regidas, nos termos do art. 62, parágrafo 11 da Constituição Federal. A medida provisória foi objeto das ADI’s 3.467 e 3.473, que foram julgadas prejudicadas ante a rejeição da MP nº 242/2005.
Voto: o relator negou seguimento ao pedido por entender que a pretensão no caso é de caráter subjetivo, cabendo a cada jurisdicionado procurar o Poder Judiciário. Contra a decisão foi interposto agravo regimental alegando que a possibilidade de questionamento da lesão pela via difusa não impede o ajuizamento da ADPF pelos sujeitos legitimados. Sustenta, também, que no caso verificou-se o princípio da subsidiariedade.
Em discussão: saber se no caso a pretensão da ação é de caráter eminentemente subjetivo, o que impediria a utilização da ADPF.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
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02/03/2006 – 18:15 – Ação que questiona efeitos da MP 242/05 é arquivada