2ª Turma do STF indefere HC para condenado pelo porte ilegal de arma de fogo

12/05/2006 19:27 - Atualizado há 1 ano atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu, por unanimidade, Habeas Corpus (HC) 88594 para R.R.A., contra decisão do Juizado Criminal de São Bernardo do Campo que negou provimento a apelação da defesa. O acusado foi preso e condenado a 1 ano de detenção pelo porte de arma de fogo, não registrada e sem autorização legal, em via pública, crime previsto no artigo 10 da Lei 9437/97.

A Defensoria Pública pediu a declaração de extinção da culpa e postulou a liberdade para seu cliente, por ser beneficiado pelo “abolitio criminis". Esse instituto jurídico entende que ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime. Segundo a defesa, está em vigor a Lei 10826/2003 que dispõe sobre a entrega, à Polícia Federal, de armas de fogo não registradas por seus possuidores, no prazo de 180 dias, sem que lhes seja imputado crime.

Em seu voto, o relator, ministro Eros Grau, valeu-se de decisão em matéria idêntica no Recurso ordinário em Habeas Corpus (RHC) 86681, quando foi afastada, por unanimidade, a tese da “abolitio criminis”, pois a Lei não aboliu temporariamente o crime de porte de arma não autorizada, como alegou a defesa de Alves. Ao contrário, somente possibilitou a regularização da autorização de porte no prazo de 90 dias, mas somente para as pessoas e entidades descritas nos incisos I a IX do artigo 6º da Lei 10826/2003 e desde que satisfeitos os requisitos dos artigos 4º e 10.

Ao negar provimento ao recurso, Eros Grau ponderou que “a vingarem as razões do recorrente, chegaríamos ao absurdo de admitir que qualquer pessoa poderia portar arma de fogo no período de vacância da Lei, sem ser incomodada pela autoridades”.

IN/CG

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