Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (11), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quuita-feira (11), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Extradição (Ext) 968
Governo de Portugal x João Manuel Pires Aurélio Duarte
Relator: Gilmar Mendes
O português responde por suposta prática dos crimes de burla qualificada, falsificação de documentos e branqueamento de capitais. A defesa sustenta a impossibilidade da extradição, tendo em vista a condição de brasileiro naturalizado (art. III, “h” e “j”, do Tratado específico; art. 2º, da Lei nº 6.815/80 e art. 5º, LI da CF). Alega, também, a insubsistência das provas produzidas em procedimento sigiloso, em ofensa ao princípio do devido processo legal e do direito de defesa.
Em discussão: Saber se a condição de brasileiro naturalizado do extraditando impossibilita o deferimento do pedido de extradição. Saber se os tipos penais de burla qualificada, falsificação de documento e branqueamento de capitais da legislação penal portuguesa encontram correspondentes na legislação penal brasileira. Saber se o fato de as provas terem sido produzidas no exterior por procedimento sigiloso ofende o princípio do devido processo legal e o direito de defesa e se esse fato impossibilita o deferimento do pedido de extradição. Saber se os demais requisitos estão presentes para concessão da extradição.
PGR: opinou pelo deferimento parcial do pedido com relação aos crimes de burla qualificada e de falsificação de documentos. Entende que quanto ao crime de branqueamento de capitais não se configura o requisito da dupla tipicidade.
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Ação Cautelar (AC) 688 (AgR)
Relator: Carlos Ayres Britto
José Paulo Piccolotto Naccarato x Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo
Trata-se Ação Cautelar incidental à ADI 2.415. A referida ADI, cuja liminar foi indeferida, ataca Provimento que reorganiza os serviços notariais e de registro, mediante delegação, acumulação, criação, extinção e desdobramento de serventias. Em face do indeferimento da liminar, realizou-se concurso para outorga de delegações. O requerente é titular de uma serventia que foi desmembrada e sustenta que inconstitucionalidade que se alega sobre o Provimento se estende ao concurso realizado. Sustenta, ainda, que mesmo que se considere válido o desmembramento, o novo notariado só poderia ser objeto de concorrência quando ocorresse a vacância da atual delegação.O relator negou seguimento ao pedido por entender não ser possível misturar processo subjetivo com processo de índole abstrata, bem como conceder cautelares em casos particulares. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental em que se sustenta ser possível a concessão de cautelar individualizada incidental em processo de índole abstrata.
Discussão: saber se é possível a concessão de medida cautelar incidental em ADI para resguardar caso individualizado. A PGR opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2871 (AgR)
Governador do Estado do Piauí x Governador do Estado do Piauí, Assembléia Legislativa do Estado do Piauí
Relator: Eros Grau
Trata-se de ADI em face do art. 254, §§ 1º e 2º, da Constituição do Piauí (redação original e redação dada pela EC nº 1/91), bem como dos artigos 56, parágrafo único e 136 da LC estadual nº 13/94, com redação dada pela LC estadual nº 23/99. Os dispositivos versam sobre incorporação de gratificações.
Alega que o dispositivo constitucional ao tratar sobre inatividade de servidor público versa sobre matéria de competência do Chefe do Poder Executivo. Sustenta ainda que os dispositivos tratam sobre aposentadoria e pensão de servidores de maneira a contrarias os §§ 2º e 13 do art. 40 da CF.
O relator que não conheceu da ADI quanto aos arts. 254 e seus parágrafos, da Constituição do Piauí e 136 da LC estadual nº 13/1994, e julgou-a prejudicada a ADI, por perda do objeto, em relação ao art. 56, parágrafo único, da mesma LC. Entendeu que os dois primeiros dispositivos não foram recepcionados pela CF/88, com redação da EC nº 20/98 e que o art. 56 da LC perdeu eficácia por dizer respeito a incorporação nos termos do referido art. 254 da CE.
Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se alega que o art. 56, parágrafo único da LC estadual nº 13/94 não perdeu sua eficácia.
Em discussão: Saber se no caso ocorreu perda de objeto da ADI em face do art. 56, parágrafo único da LC estadual nº 13/94 por dizer respeito a incorporação nos termos de dispositivo não recepcionado pela CF, após a EC nº 20/98.
PGR: opinou pelo não provimento do agravo
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2864
Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) x Governador do Estado do Pará e Assembléia Legislativa do Estado do Pará
Relator: Marco Aurélio
A ADI questiona o inciso XV do artigo 3° da Lei Complementar 21/94, do Pará, com a redação dada pela Lei Complementar 42/2002. Tal dispositivo determina que 10% do valor dos emolumentos recebidos por notários e registradores será destinado ao Fundo de Aparelhamento do Judiciário – FRJ. A associação sustenta afronta os seguintes dispositivos constitucionais: artigo 145, inciso II; artigo 154, inciso I; e artigo 167, inciso IV.
O relator julgou a ação prejudicada. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se sustenta que a LC 48/2004 manteve o teor do dispositivo atacado e trouxe “qualquer modificação na sua essência inconstitucional”. Alega que se trata de “manobra dos Requeridos a fim de tentar ludibriar a Corte” e que “Não há que se falar, que diante de tal situação deve-se propor nova ADI, pois o Requerido poderia proceder da mesma forma, e como a anterior a nova ADI restaria prejudicada”.
Em discussão: Saber se a nova redação do dispositivo impugnado dada por legislação posterior, promoveu alteração que leva ao prejuízo do pedido formulado.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2982 (EDcl)
Governador do Estado do Ceará x Procurador-Geral da República, Assembléia Legislativa do Ceará
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de ADI ajuizada em face dos artigos 22 e 28 da Lei nº 12.381/94-CE, que destinam percentual da arrecadação da taxa judiciária, emolumentos e custas à Associação Cearense dos Magistrados, à Associação Cearense do Ministério Público e à Caixa de Assistência dos Advogados. Sustenta contrariedade ao disposto no art. 145, II, da Constituição Federal.
A AGU manifestou-se pela impugnação de todo o complexo normativo, que incluiria o art. 5º e o parágrafo único do art. 25 da lei estadual. A Procuradoria-Geral da República, por sua vez, inicia seu parecer nos seguintes termos: “Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por mim ajuizada em face dos artigos 22 e 28, e, como bem observado pela Advocacia-Geral da União, com acréscimo dos artigos 5º e 25, § único, todos da Lei nº 12.381, de 09 de dezembro de 1994, do Estado do Ceará”.
O Tribunal julgou procedente a ação em relação aos artigos 22 e 28. Posteriormente, em julgamento em questão de ordem, o Tribunal também julgou procedente a ação em relação aos artigos 5º e 25, parágrafo único, da lei estadual. Contra a decisão o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará opôs embargos de declaração, que o relator não conheceu por ilegitimidade. O Governador também opôs embargos de declaração em que se alega (a) nulidade por desatendido o art. 6º da Lei nº 9.868/99, já que não foram requisitadas informações ao Tribunal de Justiça, responsável pela iniciativa da norma impugnada; (b) nulidade por ter-se admitido aditamento da inicial, após ofertadas as informações, sem que fosse admitido o aditamento das informações; (c) que caso se entenda que não houve o referido aditamento, os artigos 5º e 25 da Lei 12.381/94-CE são autônomos, e “foram incluídos ‘por atração’, ou ‘arrastamento’ sem um mínimo de contraditório relativo a eles”.
Em discussão: Saber se no caso há nulidade por não se ter solicitado informações ao responsável pela iniciativa da norma impugnada. Saber se no caso há nulidade por ter-se admitido aditamento da inicial, após as informações, sem que fosse admitido o aditamento das mesmas. Saber se, não sendo admitido o aditamento da inicial, poderia ter sido analisada a constitucionalidade em relação aos artigos 5º e 25, parágrafo único da lei impugnada.
Reclamação (RCL) 2600 (AgR)
CIMAVEL – Comércio, Importação, Máquinas e Veículos Ltda x Estado de Sergipe
Relator: Cezar Peluso
No julgamento da liminar na ADI 1.851, o Tribunal suspendeu a eficácia do Convênio nº 13/97. O Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe, nos termos da ADI 1.851-MC, reconheceu o dever de restituição dos valores retidos a maior pelo regime de substituição tributária, sempre que o fato gerador presumido não ocorresse, seja em seu montante integral, seja por valor menor do que fora presumido. No julgamento do mérito da ADI 1.851, o Tribunal reverteu o entendimento antecipado e reconheceu a constitucionalidade do Convênio nº 13/97. Contra a decisão do Tribunal de Justiça foi proposta ação rescisória, que foi julgada improcedente por se entender que “mudança de interpretação, ainda que proferida no âmbito do STF, mesmo em sede de ADIn, não rende ensejo à declaração de violação literal dos dispositivos invocado”. Contra a decisão na Ação Rescisória foi proposta a Reclamação alegando-se ofensa à decisão proferida no julgamento do mérito da ADI 1.851.
O relator concedeu a medida liminar e entendeu que a decisão reclamada “julgou improcedente a rescisória, apesar de sugerir o contrário em seus fundamentos, desatendeu aos efeitos ex tunc, erga omnes e vinculantes da decisão de mérito da ADI nº 1.851”. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se sustenta a impossibilidade de desconstituição de “decisum” em face de decisão ulterior em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Em discussão: Saber se a decisão reclamada deveria ter desconstituído a decisão rescindenda em face da alteração do entendimento do STF no julgamento do mérito da ADI nº 1.851.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 347
Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa de São Paulo
Relator: Joaquim Barbosa
Trata-se de ADI em face da expressão “Federal” contida no inciso XI do art. 74 da Constituição do Estado de São Paulo, que “atribui competência ao Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente ‘a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal’”. Alega ofensa ao § 2º do art. 125 da CF/88. O Tribunal deferiu a medida cautelar. Em informações a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo sustenta que o “silencia da Constituição em relação ao controle de constitucionalidade de atos municipais em face da Constituição não impediria que os tribunais de justiça o fizessem”.
Em discussão: Saber se ofende o art. 125, §2º da CF/88 dispositivo de Constituição Estadual que atribui competência ao Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestados em face da Constituição Federal.
PGR opinou pela procedência do pedido.
Recurso ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 25110
Câmara Municipal da Estância de Atibaia x Tribunal Superior Eleitoral
Relator: Marco Aurélio
Esse recurso em mandado de segurança foi interposto em face de acórdão do TSE que indeferiu writ impetrado contra a Resolução n° 21.702/2004, que reduz o número de vereadores nos municípios brasileiros. O recorrente alega que tal resolução viola a coisa julgada material, visto que o número de vereadores do Município de Atibaia/SP já foi questionado judicialmente e, por decisão de mérito, foi mantida. Alega ofensa ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI da CF).
Em discussão: Saber se a resolução nº 21.702/2004 do TSE, que reduz o número de vereadores dos municípios, no que se refere ao Município de Atibaia/SP, viola coisa julgada material.
PGR: opinou pelo não provimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3445
Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão
Relator: Sepúlveda Pertence
Trata-se de ADI em face do art. 152 da Constituição do Estado do Maranhão, que fixa no mínimo de 9 e no máximo de 35 o número de vereadores nos municípios localizados em seu território, determinando o número de acordo com a quantidade de habitantes. Alega a usurpação de competência dos Municípios para tratar sobre a matéria (art. 29, caput e inciso IV da CF).
Em discussão: Saber se norma estadual que fixa o número de vereadores dos municípios de acordo com a quantidade de habitantes usurpa competência legislativa do Município.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3146
Partido da Frente Liberal (PFL) x Presidente da República, Congresso Nacional
Relator: Joaquim Barbosa
Trata-se de ADI em face da Lei nº 10.828/2003. Sustenta inconstitucionalidade formal, alegando que as deliberações legislativas estavam sobrestadas em função das Medidas Provisórias 132/2003 e 134/2003. Contudo, o projeto de Lei 101/2003, do qual resultou a Lei nº 10.828/2003, teria sido apreciado antes, porém no mesmo dia, que as referidas Medidas Provisórias. Sustenta, pois, ofensa ao § 6º do art. 62 da CF. Aduz que o artifício adotado pela Mesa do Senado viola o princípio da proporcionalidade constante do art. 5º, LIV da CF.
Em informações, o Presidente da República alega possuir a matéria natureza interna corporis, uma vez que é tratada pelo Regimento Interno do Senado, afastando-se a possibilidade de controle do Poder Judiciário.
Em discussão: Saber se ordem de votação do dia constitui matéria interna corporis, disciplinada no Regimento Interno do Senado, não sendo passível de controle jurisdicional. Saber se ordem de votação do dia constitui matéria disciplinada no Regimento Interno do Senado, não sendo passível de controle de constitucionalidade via ADI. Saber se é inconstitucional, por vício formal, lei cujo projeto foi votado no mesmo dia, porém, antes de medidas provisórias que estavam a sobrestar deliberações legislativas.
PGR: opinou pela improcedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3461 (Cautelar)
Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Espírito Santo, Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de liminar em ADI proposta contra o art. 1º, da Lei estadual nº 7.456/2003-ES, que fixou o subsídio mensal do Deputado Estadual em parcela única, correspondente a 75% do que percebe como subsídio mensal o Deputado Federal. Sustenta presença dos requisitos para a concessão de liminar, sob o fundamento de que os efeitos da norma impugnada obrigarão o Estado a ter de despender recursos financeiros, de maneira indevida, causando prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
No mérito, sustenta ofensa ao art. 37, XIII, da CF, vez que promove a vinculação do subsídio mensal dos Deputados Estaduais ao dos Deputados Federais. Alega, também, ofensa ao art.169, § 1º, da CF, pois haverá aumento dos Deputados Estaduais sempre que os Federais também tiverem, mesmo sem prévia dotação orçamentária e autorização específica da lei de diretrizes orçamentárias. Por fim, sustenta ofensa ao princípio da isonomia (art. 39, § 1º, CF) e autonomia dos Estados (art. 25 da CF).
Em discussão: Saber se norma estadual que vincula o subsídio mensal do Deputado Estadual ao dos Deputados Federais é inconstitucional por ofensa ao art. 37, XIII, da CF, e aos princípios da isonomia e autonomia dos Estados. Saber se estão presentes os requisitos para a concessão de liminar.
Mandado de Segurança (MS) 24991
Marcos de Siqueira Nacif x Presidente do Tribunal de Contas da União e outros
Relator: Gilmar Mendes
Mandado de Segurança impetrado contra ato de inclusão do nome do impetrante em lista de inelegíveis encaminhada à justiça eleitoral. Alega que em processo de Tomada de Contas Especial foram julgadas irregulares contas referentes ao exercício no cargo de prefeito de Coromandel-MG. Sustenta que foi reeleito para o cargo, tendo concluído obras que se encontravam paralisadas e, após defesa adicional no TCU, foi-lhe aplicada apenas multa prevista no art. 58, I, da Lei 8.443/92, recolhida posteriormente. Entende o impetrante que o recolhimento da multa aplicada obsta a inclusão de seu nome na referida lista. O relator indeferiu a medida liminar por ter constatado no site do TSE o registro da candidatura do impetrante para as Eleições de 2004 e por entender que cabe à Justiça Eleitoral decidir se irregularidades apontadas pelo TCU configuram inelegibilidade.
Em discussão: Saber se compete ao STF, em sede de MS, analisar a inclusão ou não de nome de candidato em lista de inelegibilidade. Saber se ofende direito líquido e certo do impetrante a inclusão de seu nome em lista de inelegíveis, ainda que apenas lhe tenha sido aplicada, pelo TCU, multa que foi devidamente recolhida.
PGR: opinou pelo não-conhecimento do writ.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3305
Partido Liberal (PL) x Presidente da República, Congresso Nacional
Relator: Eros Grau
Trata-se de ADI em face do art. 77 da Lei Federal nº 9.504/97, que proíbe candidatos a cargos do Poder Executivo a participar de inaugurações de obras públicas nos três meses que precedem o pleito sob pena de cassação do registro do infrator. Sustenta ofensa ao art. 14, § 9º da CF, por criar hipótese de inelegibilidade, matéria constitucionalmente reservada a lei complementar, e por ofensa ao princípio da isonomia.
Em discussão: Saber se lei federal que proíbe a participação de candidatos apenas a cargos do Poder Executivo em inaugurações de obras pública nos três meses que precedem o pleito sob pena de cassação do registro é inconstitucional por criar hipóteses de inelegibilidade o que é reservado a lei complementar e se ofende ao princípio da isonomia.
PGR: opinou pela improcedência do pedido.