Suspenso o julgamento de recursos sobre imposto de renda

Pedido de vista do ministro Eros Grau suspendeu o julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 208526 e 256304 interpostos, respectivamente, pela Indústria de Materiais Elétricos (Intral S.A.) e pela Construalv Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a União. As empresas contestam decisão da Justiça Federal sobre a aplicação de indexador para a correção monetária no Imposto de Renda das pessoas jurídicas.
De acordo com o RE 208526, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª região julgou constitucional o artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 7.730/89 e o artigo 30, da Lei 7.799/89, ao analisar mandado de segurança impetrado pela empresa. As normas fixam a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexador para a correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas. Segundo o TRF, a declaração de inconstitucionalidade levaria à inexistência de qualquer indexador.
No MS, a empresa pedia a correção monetária calculada sob o valor da OTN de NCz$ 10,50 [cruzados novos] , com base na inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de janeiro de 1989 de 70,28%, e não a OTN de NCz$ 6,92, com base no índice inflacionário oficial de janeiro de 1989 no valor de 28,79%. Por essa razão, requeria a concessão da ordem pela inexigibilidade do pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro, referente ao ano-base de 94 e subseqüentes, sem considerar os efeitos físicos da correção de suas demonstrações financeiras pela fixação da OTN de janeiro de 89 em NCr$ 6,92, ao invés de NCr$ 10,50.
No recurso extraordinário alega -se que a OTN não reflete a real perda do poder aquisitivo da moeda no período (violação ao art. 153, III, da CF) e que a regra violou o princípio da isonomia (art. 150, II, da CF) porque a legislação teria determinado regras diferentes para a correção das demonstrações e para a correção dos balanços no caso de incorporação.
A Intral sustenta, ainda, que o artigo 30, parágrafo1º, da lei 7.730/89 e o artigo 30 da lei 7.799/89, ao imporem expurgo de correção monetária na apuração dos resultados da empresa, determinaram a tributação do patrimônio ao invés do lucro, “em flagrante violação às disposições dos artigos 53, inciso II, 154, inciso I e 148 da Constituição Federal”. Também afirma que os dispositivos estariam ferindo o princípio constitucional da capacidade contributiva por acarretarem a tributação ao patrimônio, dando ao imposto efeitos confiscatórios.
“Menosprezaram-se os princípios da igualdade, o mesmo índice para corrigir-se valores seja qual for o direito ou a obrigação, e da capacidade contributiva”, afirmou o ministro-relator, Marco Aurélio. Segundo ele, “é corolário do lucro inflacionário dizer-se da obrigação de alguém de satisfazer tributo que não corresponde à base de incidência e se isso ocorre há o desprezo à capacidade contributiva prevista no parágrafo 1º, do artigo 145 da Constituição Federal”.
Marco Aurélio entendeu que a fixação da OTN em NCz$ 6,92 “fez-se em descompasso com a própria base de cálculo do imposto”. Por fim, o relator considerou “que com a modificação do índice de atualização do BTN, antes efetuados pelo IPC, a correção monetária dos balanços veio a traduzir lucro fictício com ilegal imposição de imposto de renda”.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio conheceu e deu provimento ao recurso para reformar a decisão do TRF4 e conceder a segurança, reconhecendo à empresa o direito à correção monetária considerada a inflação do período nos termos da legislação revogada pelo chamado Plano Verão. Ele votou pela inconstitucionalidade do artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 7.730/89 e o artigo 30 da Lei 7.799/89. Em seguida, pediu vista o ministro Eros Grau.
Histórico
Em janeiro de 1989, quando foi publicada a Lei 7.730/89, vigorava o Decreto-lei 2.341/87 que estabelecia que a correção monetária das demonstrações financeiras seria procedida com base na variação do valor de uma OTN “ou em outro índice que vier a ser igualmente adotado”. A OTN, era corrigida pelo IPC, que apurava a variação do índice geral de preços.
Entretanto, em janeiro de 89 foi publicada a Medida Provisória 32 convertida na Lei 7.730/89, que revogou o artigo 185 da Lei 6.604/76 e as normas de correção monetária de balanço previstas no Decreto-lei 2.341/87, fixando a OTN de janeiro daquele ano em NCr$ 6,92. Assim, segundo a empresa, ao fixar a OTN para janeiro de 89 em NCr$ 6,92 e não em NCr$ 10,50, a lei 7.730/89 teria desconsiderado grande parte da inflação ocorrida no mês de janeiro daquele ano.
EC/CG
Marco Aurélio dá provimento ao recurso (cópia em alta resolução)