1ª Turma julga parcialmente procedente ação sobre representação de entidade

09/05/2006 18:23 - Atualizado há 12 meses atrás

Nas localidades em que não haja sindicato, a representação direta dos trabalhadores ou dos integrantes da categoria econômica é da federação de âmbito nacional. Esse foi o entendimento da Primeira Turma durante análise da Reclamação (Rcl) 3488.

Em outubro de 2005, o relator da matéria, ministro Carlos Ayres Britto, cassou a cautelar concedida por ele em que permitia à Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo representar os interesses dos trabalhadores ligados à entidade. À época, ele reconsiderou a sua decisão diante dos novos argumentos trazidos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Minério e Derivados do Petróleo, que havia protocolado petição contra a concessão da liminar.

De acordo com a federação, as Varas do Trabalho nas cidades de Vitória (ES), Curitiba (PR), Recife (PE) e Uberlândia (MG) violaram decisão do Supremo no RE 202097. No julgamento do RE, a Corte entendeu caber à federação a representação dos empregados dos postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo.

Conforme a reclamação, alguns sindicatos filiados à entidade ajuizaram ações junto à Justiça do Trabalho contra as alterações de competência estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 45. Os sindicatos alegavam, nas ações, que sempre representaram a categoria dos empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo e que a federação estava pretendendo usurpar a representatividade, ferindo o princípio da unicidade sindical, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, pretendendo a duplicidade de representação.

Entretanto, o sindicato afirmava, na petição, que a Federação não tem realizado qualquer ato no sentido de verdadeiramente representar a categoria dos trabalhadores do comércio de minério e derivados do petróleo no Estado do Espírito Santo e não possui sede e funcionários no estado para prestar assistência à categoria. Ainda segundo o sindicato, a entidade não poderia sequer realizar homologações de rescisão de contrato de trabalho e nem orientar os trabalhadores sobre seus direitos e deveres laborais.

Ao julgar a questão, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela procedência parcial do pedido para cassar as decisões das Varas do Trabalho. “Cabe aos trabalhadores daquelas regiões e não a uma entidade diversa, diante de suas realidade fáticas, se organizarem para suplantar eventuais dificuldades”, afirmou o ministro.

Segundo ele, a 5ª Vara de Trabalho de Vitória não contrariou a decisão do RE 202097 “porquanto não negou propriamente legitimidade da federação, apenas determinou o bloqueio e posterior depósito em conta à disposição do juízo das contribuições sindicais recolhidas em nome dessa entidade”. O relator destacou que o juiz não determinaria o bloqueio das contribuições sindicais se não tivesse dúvida quanto ao alcance do acórdão do Supremo. Assim, Ayres Britto disse ter havido perda de objeto na reclamação, “pois o ato reclamado não existe mais uma vez que foi revogado pela própria autoridade reclamada”.

“Parece-me que o reconhecimento da legitimidade da cisão da categoria no plano da federação impede que no plano dos municípios haja um sindicato cumulativo de duas categorias, então ou há um sindicato dessa categoria específica ou não há sindicato”, afirmou o ministro Sepúlveda Pertence durante o debate. Tanto para Pertence quanto para Marco Aurélio, onde não houver sindicato da categoria específica, a representação é da federação.

Dessa forma, o relator votou pela procedência parcial dos pedidos para cassar as decisões judiciais da 8ª Vara do Trabalho de Recife, da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia e da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba. Quanto à questão de Vitória, caracterizada pela decisão do juízo de colocar a disposição da Justiça as contribuições habituais dos trabalhadores, o ministro Carlos Ayres Britto entendeu que não houve ofensa a decisão do Supremo.

Leia mais:
17/10/2005 – Cassada liminar deferida em processo sobre representação sindical

EC/CG


Relator, ministro Carlos Ayres Britto (cópia em alta resolução)

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