Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (4), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (4), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Código de Defesa do Consumidor (CDC) e instituições financeiras
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591
Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Carlos Velloso
Essa Ação foi proposta pela Consif para questionar a constitucionalidade da expressão “inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”, constante do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A Confederação sustenta que, para criar novos e maiores encargos e obrigações, bem como determinar mais responsabilidade às instituições financeiras, é necessária a edição de lei complementar. Sustenta, também, ofensa ao princípio da razoabilidade por não se observar as peculiaridades da atividade.
Discussão: saber se os encargos e obrigações fixados pelo CDC às instituições financeiras deveriam ter sido fixados por lei complementar; se a expressão “inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”, do § 2º do art. 3º do CDC ofende o princípio da razoabilidade; se cliente de instituição financeira é consumidor para os fins do art. 170 da Constituição Financeira (CF).
PGR: opinou pela procedência, em parte, da ação, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da expressão "inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária", inscrita no art. 3º, § 2º, do CDC, para, mediante interpretação conforme a Constituição, afastar a exegese que inclua naquela norma do CDC "o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, de modo a preservar a competência constitucional da lei complementar do sistema financeiro nacional", incumbência atribuída ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil, nos termos dos arts. 164, § 2º, e 192, da CF.
Voto do relator: emprestou ao § 2º do artigo 3º da Lei 8.078/90 interpretação conforme a Constituição para excluir da incidência a taxa dos juros reais nas operações bancárias, ou a sua fixação em 12% ao ano. O ministro Nelson Jobim acompanhou o relator. O ministro aposentado Néri da Silveira julgou improcedente o pedido formulado na inicial e seu sucessor, ministro Gilmar Mendes não vota nesse julgamento.
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22/02/2006 – Decisão sobre aplicação do CDC em atividades bancárias e financeiras é adiada
Reforma Agrária
Reclamação (Rcl) 1074
Procurador-Geral da República x Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região
Relator: Sepúlveda Pertence
O procurador-geral da República sustenta que o TRF da 4ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 96.04.58585-1/PR, ao julgar procedente pedido de desapropriação formulado pelo INCRA, exorbitou o acórdão prolatado pelo Supremo nos autos da Apelação Cível nº 9.621-PR, onde ficou assentado o domínio da União sobre os imóveis expropriandos. Alegam os expropriados que os imóveis, objeto da desapropriação, não estão localizados na área abrangida pela decisão da AC nº 9.621 e, ainda que o fosse, os seus direitos sobre tais imóveis teriam sido reconhecidos pelo Decreto-lei 1.942/82.
A liminar foi deferida por decisão do Relator datada de 19/5/1999.
Em discussão: Saber se procedência de pedido de desapropriação exorbita acórdão prolatado em Apelação Cível em que se assentou o domínio da União sobre os imóveis expropriandos, a despeito de posterior Decreto-lei que transferiu o domínio dos imóveis a seus legítimos possuidores.
PGR: Pelo deferimento
Sepúlveda Pertence conheceu da reclamação e a julgou improcedente, os ministros Ilmar Galvão acompanhou o relator. A ministra Ellen Gracie votou pela procedência da reclamação, sendo acompanhada pelo ministro Gilmar Mendes. O ministro Cezar Peluso pediu vista. Nesse julgamento não participa desse julgamento o ministro Carlos Ayres Britto por ser o sucessor de Ilmar Galvão.
Reclamação (Rcl) 2788
União x Relator dos Agravos de Instrumento nºs 2004.04.01.028710-8 e 2004.04.01.030425-8 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Interessados: Espólio de Reinaldo José Mussi e outro
Relator: Cezar Peluso
Essa reclamação foi proposta em face de decisões proferidas pelo TRF da 4ª Região em agravo de instrumento. Tais decisões teriam garantido aos ora interessados o levantamento dos valores depositados nos autos da Ação de Desapropriação por Interesse Social nº 94.50.100059-4. Alega ofensa à autoridade da decisão proferida pelo STF na Apelação Cível nº 9.621/PR, em que se teria declarado ser a gleba da União a área objeto da referida desapropriação. O relator deferiu a medida liminar, proibindo o levantamento das quantias até o julgamento final da reclamação.
Em discussão:Saber se no julgamento da Apelação Cível nº 9.621 a Corte entendeu que a gleba objeto da desapropriação pertence à União. Saber se as decisões reclamadas que autorizaram o levantamento dos valores depositados nos autos de ação de desapropriação ofendem a autoridade da decisão proferida na Apelação Cível nº 9.621.
PGR: pela procedência do pedido.
Mandado de Segurança (MS) 24487
Alceu Ungaro e outros x Presidente da República
Relator: Carlos Ayres Britto
Esse MS foi impetrado contra decreto expropriatório para fins de reforma agrária. Alegam que o processo administrativo que serviu de suporte ao decreto possuem os seguintes vícios: a) ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da falta de fundamentação da decisão que indeferiu a impugnação feita ao laudo de fiscalização; b) não foram notificados pessoalmente todos os proprietários do imóvel; c) o imóvel rural tornou-se improdutivo momentaneamente por razões de ocorrência de força maior – febre aftosa. O relator indeferiu a liminar.
Em discussão: Saber se a decisão no bojo do processo administrativo que fundamentou o decreto expropriatório que indeferiu impugnação ao laudo de fiscalização não possui fundamentação, o que ofenderia o devido processo legal. Saber se no processo administrativo que fundamentou o decreto expropriatório não houve notificação pessoal de todos os proprietários do imóvel. Saber se o processo administrativo que fundamentou o decreto expropriatório é nulo por não ter considerado ocorrência de força maior.
PGR: Pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 25266
Clorisval Gomes Pereira x Presidente da República
Relator: Marco Aurélio
Esse MS foi impetrado contra decreto de desapropriação de imóvel rural por interesse social. Alega nulidade do decreto presidencial (a) por descompasso entre a data da ordem de serviço da vistoria e a data constante na notificação; (b) porque a vistoria não abordou a dimensão integral do imóvel, levando a resultado equivocado e (c) porque o decreto de desapropriação menciona áreas que não foram objeto do levantamento. O relator deferiu a medida liminar parcialmente.
Em discussão: Saber se há descompasso entre a ordem de serviço da vistoria e a notificação que leve à nulidade do decreto de desapropriação. Saber se a vistoria não abordou a dimensão integral do imóvel. Saber se o decreto de desapropriação levou em conta área diversa da que foi objeto da vistoria.
PGR: opinou pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 25186
Espólio de José Geraldo Cordeiro Ramos e outros x Presidente da República
Relator: Carlos Ayres Britto
O Espólio impetrou MS contra decreto expropriatório para fins de reforma agrária. A PGR assim sintetiza, em seu parecer, os argumentos da inicial: “(i) assimetria entre a área objeto do decreto de desapropriação e as dimensões ocupadas de fato, no que estaria demonstrada divergência entre os reais índices de produtividade e os apurados pelos trabalhos técnicos; (ii) invasão das terras por integrantes de movimentos sociais, prática que impediria o desenvolvimento do processo administrativo; (iii) incorreções marcantes no laudo técnico produzido, contestado em seu conteúdo; e, finalmente, (iv) existência de reserva legal, ainda que não registrada, a ser considerada no computo das áreas aproveitáveis”.
A liminar foi indeferida pelo relator.
Em discussão: Saber se houve equivocada consideração da área efetivamente utilizada a fundamentar a nulidade do decreto expropriatório. Saber se houve invasão das terras em questão a impedir sua desapropriação. Saber se houve desconsideração de área de reserva legal. Saber se é possível questionar incorreções em laudo técnico em sede de mandado de segurança. Saber se há incorreções no laudo técnico que levem à nulidade do decreto expropriatório.
PGR: opinou pela denegação da ordem.
Mandado de Segurança (MS) 24573
Estácio de Souza Leão Filho x Presidente da República
Relator: Gilmar Mendes
Mandado de segurança contra decreto expropriatório. Alega-se que o imóvel é explorado em regime de condomínio rural, o que geraria partes ideais de médias propriedades rurais. Sustenta, também, que se trata o imóvel de único bem de família.Em discussão: saber se a exploração de imóvel rural no regime de condomínio rural de modo que as partes ideais sejam médias propriedades rurais inviabiliza a desapropriação.
PGR: opina pela denegação da segurança.
Julgamento: o relator, ministro Gilmar Mendes, concedeu a segurança, sendo acompanhado pelo ministro Marco Aurélio. Eros Grau abriu a divergência e denegou a segurança, sendo acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso. A ministra Ellen Gracie pediu vista.
Mandado de Segurança (MS) 24482
Maria Helena da Cunha Bueno x Presidente da República
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de MS contra decreto de desapropriação em que se sustenta que os cálculos dos graus de utilização e produtividade levaram em conta área maior do que a constante do registro público e reconhecida por decisão transitada em julgado. Alega-se ofensa à coisa julgada e aos efeitos do registro público, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa. Por fim, sustenta-se a produtividade do imóvel. A medida liminar foi deferida pelo relator.
Em discussão: saber se cabe agravo regimental contra decisão do relator que concedeu liminar em mandado de segurança; se produtividade de imóvel é suscetível de ser analisada em sede de MS; e se é nulo decreto de desapropriação que leva em conta área do imóvel diversa da que consta no registro público.
PGR: pelo não conhecimento de agravo regimental e pela denegação da ordem.
O relator, ministro Gilmar Mendes indeferiu a segurança e cassou a medida cautelar. Os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Ellen Gracie acompanharam o voto do relator. O ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos.
Servidor Público
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3434
Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Piauí, Assembléia Legislativa do Estado do Piauí
Relator: Joaquim Barbosa
Trata-se de ADI em face do art. 48 e seu parágrafo único, da Lei Complementar estadual nº 38/ 2004-PI, que determina o enquadramento dos prestadores de serviço, com 5 ou mais anos de serviço ininterruptos, nos cargos componentes dos Grupos Ocupacionais definidos pela LC, que passam a integrar quadro suplementar e entram em extinção quando da sua vacância. Sustenta ofensa aos artigos 37, inciso II, da CF, pois permite o aproveitamento de prestadores de serviços para os cargos efetivos dos grupos ocupacionais da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, sem a realização de concurso público.
Em discussão: Saber se o dispositivo atacado ofende ao princípio do concurso público por possibilitar o enquadramento de prestadores de serviço, com cinco ou mais anos de serviço prestados, em cargos suplementares.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
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17/03/2005 – Lei que permite efetivação de prestadores de serviço no Piauí é contestada no Supremo
Mandado de Segurança (MS) 24660
Ana Carolina Scultori Teles Leiro x Procurador-Geral da República e Procuradora-Geral da Justiça Militar
Relatora: Ellen Gracie
O Mandado de Segurança foi impetrado contra ato omissivo do Procurador-Geral da República que, não obstante a aprovação da impetrante em concurso público para o Cargo de Promotor da Justiça Militar e a existência de cargos vagos, não teria promovido a sua nomeação. A relatora indeferiu a liminar em face da jurisprudência da Corte Suprema segundo a qual a aprovação em concurso público não gera direito líquido e certo à nomeação, por depender do juízo de conveniência e oportunidade a ser avaliado pela Administração Pública. A nomeação da impetrante foi realizada e a relatora julgou prejudicado o pedido. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se sustenta a não prejudicialidade por não se ter dado a nomeação com efeitos financeiros retroativos. A ministra reconsiderou a decisão.
Em discussão: Saber se ofende direito líquido e certo da impetrante a omissão quanto à sua nomeação para o cargo de Promotor de Justiça Militar, a despeito da existência de cargos vagos. A PGR opinou pela concessão da segurança.
Aposentadoria Compulsória
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2883
Partido Verte (PV) x Congresso Nacional
Relator: Gilmar Mendes
O PV propôs essa ADI em face do inciso II, § 1º, do art. 40; da expressão “aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40”, contida no § 3º do art. 73; no inciso VI do art. 93; e da expressão “e VI”, inserta no § 4º, do art. 129, todos da CF. Sustenta ser inconstitucional a aposentadoria compulsória aos 70 anos imposta a membros da magistratura, do TCU e do Ministério Público, uma vez que tal aposentadoria não atinge membros do Executivo ou Legislativo.
Em discussão: Saber se é possível o controle concentrado de constitucionalidade de EC que manteve mesma disciplina do texto originário. Saber se é inconstitucional a aposentadoria compulsória aos 70 anos, por ofensa ao princípio da igualdade, já que não se aplica aos membros do Executivo nem do Legislativo.
PGR: Pelo não conhecimento.
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09/05/2003 – Partido Verde questiona no STF aposentadoria compulsória de magistrados
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2760
Partido Social Liberal (PSL) x Congresso Nacional
Relator: Joaquim Barbosa
O PSL propôs a ADI em face da Emenda Constitucional nº 20/98, na parte que modificou o texto dos arts. 40, § 1º, inciso II, 73, § 3º e 93, inciso VI, da CF; bem como em face do § 4º, do art. 129, da CF. Tais dispositivos versam sobre a aposentadoria compulsória aos 70 anos para magistrados e membros do TCU e do Ministério Público. Alega violação aos princípios da isonomia e do devido processo legal (incisos I e LIV, do art. 5º da CF), além de violação ao art. 60, § 4º, IV, da CF.
Em discussão: Saber se é possível o controle concentrado de constitucionalidade de EC que manteve mesma disciplina do texto originário. Saber se é inconstitucional a aposentadoria compulsória aos 70 anos, por ofensa ao princípio da igualdade, já que não se aplica aos membros do Executivo nem do Legislativo.
PGR: Pelo não conhecimento da ação no tocante à expressão “e VI”, do art. 129, § 4º, do texto constitucional e à alteração inserida pelo art. 1º, da EC nº 20/98, nos arts. 40, § 1º, II e 93, VI, da CF, e pela improcedência do pedido no que se refere ao art. 1º, da EC 20/98, na parte que modifica o art. 73, §3º da CF.