Supremo declara que o Banco Regional não tem imunidade tributária

26/10/2001 15:18 - Atualizado há 8 meses atrás

O Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou, por maioria de votos, improcedente a Ação Cível Originária (ACO 503-7) ajuizada pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDES) e os estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, contra a União, com o objetivo de lhe fosse atribuída a imunidade tributária conferida a autarquias.


O relator da ação, ministro Moreira Alves, em seu voto, informou que o problema a ser discutido para a resolução da questão era quanto à natureza jurídica do BRDES, ou seja, se seria possível a existência de uma autarquia interestadual.


O Banco havia sido criado em 1961, na época da vigência da Constituição de 1946. A criação se deu por decretos estaduais do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, que o chamaram de “autarquia” com o objetivo de estimular o desenvolvimento da região. A União reconheceu a natureza de autarquia por meio de decreto federal, também de 1961.


A entidade desde então passou a gozar da imunidade tributária conferida a autarquias, prevista pela Constituição atual no artigo 150, inciso VI, e parágrafo segundo. Contudo, em 1994, o ministro da Fazenda aprovou o parecer nº 855 da Procuradoria da Fazenda Nacional que declarava que a natureza jurídica do BRDES não era de autarquia, passando a serem cobrados os tributos devidos.


Moreira Alves afirmou que a questão já havia sido discutida pelo Supremo em 1989 e que o entendimento havia sido similar ao parecer 855. Segundo ele, apesar do nome “autarquia” dado pelos decretos que o criaram, o BRDES é uma pessoa jurídica regida pelo direito privado, tais como as empresas públicas e por isso não poderia gozar das prerrogativas conferidas às autarquias. Além disso, a figura de uma “autarquia interestadual” só poderia existir se houvesse previsão constitucional, o que não é o caso.


O ministro Néri da Silveira foi o único voto vencido. Ele entendeu que a natureza jurídica da entidade não poderia ter sido modificada pelo parecer do Ministério da Fazenda e manifestou sua preocupação no sentido de que  os decretos estaduais que criaram o Banco nunca foram questionados por uma ação direta de inconstitucionalidade.


Como Néri foi o último a votar, ele preferiu não pedir vista do processo, e o julgamento foi encerrado, tendo prevalecido o entendimento dos demais ministros.

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